• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, domingo 19 de abril de 2026

Contrato firmado com analfabeta funcional sem testemunhas é inválido

A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, cuidados que asseguram a manifestação...


CONJUR

Publicada em: 17/04/2026 16:14:57 - Atualizado

Contrato inválido com analfabeta funcional condena por danos morais
foto - reprodução

A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, cuidados que asseguram a manifestação de vontade livre e consciente. A celebração de contrato sem essas garantias anula o acordo e gera o dever de indenizar.

Com esse fundamento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia envolvia a validade de contratação feita por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Na primeira instância, o Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma (SC) não deu provimento ao pedido da autora.

Para o juiz Marcelo Pizolati, relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora tem escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional. Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias.

conjur_v3

“Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado. A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, justamente para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente”, observou.

Só reprodução do nome

O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais circunstâncias não convalidam vício de forma essencial.

Com o reconhecimento da nulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.

Para a devolução, o voto observou orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados depois dessa data.

No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, conforme anotado, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometera


Fale conosco