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    porto velho, quinta-feira 23 de abril de 2026

Juiz manda apreender 21 mil sacas de soja para garantir dívida rural

Os produtores em questão se comprometeram, por meio de uma cédula de produto rural (CPR), a entregar...


CONJUR

Publicada em: 22/04/2026 09:51:04 - Atualizado

BRASIL: O juiz Jordan Jardim, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional (TO), determinou, em liminar, a apreensão de mais de 21 mil sacas de soja em grãos como forma de garantia em uma ação na qual uma empresa agrícola cobra uma dívida de quatro produtores rurais.

Os produtores em questão se comprometeram, por meio de uma cédula de produto rural (CPR), a entregar determinada quantidade de soja da safra 2025/2026. O penhor agrícola sobre a produção foi registrado como garantia, com extensão à safra seguinte em caso de insuficiência.

A entrega deveria ocorrer em um armazém indicado pela credora, mas não aconteceu. A produção vinculada à CPR foi desviada para outros armazéns. A empresa, então, acionou a Justiça para cobrar a dívida rural e tentar impedir que os grãos fossem vendidos ou ocultados.

O juiz observou que a CPR foi devidamente registrada no sistema da B3 (bolsa de valores de São Paulo). Já a garantia (penhor agrícola) foi devidamente registrada no cartório de registro de imóveis. Ele explicou que a soja é um “bem fungível de alta liquidez e fácil circulação, o que, por si só, já representa um risco de dissipação”.

Além disso, a credora apresentou diversas notas fiscais que demonstravam a remessa da produção para armazéns de terceiros. O julgador constatou “evidente desvio da garantia” e descumprimento do local de entrega, o que configura “um risco concreto e iminente de frustração da execução”.

Assim, Jardim entendeu que a apreensão da soja era adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito ao final do processo. Ele ressaltou que a medida deve ser cumprida nos locais onde há indícios de que o produto se encontra.

Segundo a advogada Michele Lima, sócia do escritório GMPR Advogados, a decisão é relevante porque protege a efetividade do crédito diante da possibilidade de dissipação rápida do produto e reforça a proteção judicial dada às garantias do crédito rural, especialmente em situações em que há sinais de que a produção vinculada ao contrato pode ser desviada antes da satisfação da obrigação.



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