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porto velho, quarta-feira 29 de abril de 2026

A União tem responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar por danos morais as vítimas de perseguição política e prisão arbitrária durante o regime militar. Além disso, é plenamente possível cumular a indenização administrativa com a indenização por danos morais dado que elas têm natureza e finalidades diferentes.
Com esse entendimento, a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente um pedido de indenização para a União por danos morais em decorrência de perseguição.
O caso concreto trata de ação na qual uma historiadora alega que a partir de 1969 passou a viver como foragida por conta de perseguição das forças de segurança. Ela relata ter sido, posteriormente, capturada pelas forças do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi), sequestrada, torturada, presa e mantida incomunicável.
Ré no processo, a União reconheceu a procedência do pedido. Alegou, contudo, que uma indenização administrativa no valor de R$ 144 mil (valor de dezembro de 2025) sobre o caso havia sido deferida e argumentou que outras indenizações concedidas em ações no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) teriam valores sensivelmente menores. Em relação aos juros, a União requereu que eles fossem contados a partir da condenação ou, em caráter subsidiário, a partir da citação da União.
O juiz federal Fabrício Fernandes de Castro acolheu os argumentos da autora da ação e afirmou que o dano moral decorrente de abalo psicológico no caso é inquestionável. Para o julgador, o dano moral decorre do próprio evento lesivo, ou seja, da perseguição política e da prisão devidamente comprovada, o que, segundo ele, dispensa uma eventual prova do constrangimento suportado pela parte. “Desse modo, demonstrada a atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil da União e o seu dever de indenizar”, afirmou.
Ele fundamentou a decisão no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e privado devem responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Sobre a indenização administrativa anteriormente deferida, Castro afirmou ser plenamente possível cumular essas verbas. Isso porque a indenização administrativa, reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, é voltada à recomposição da perspectiva material do dano, ou seja, às perdas financeiras resultantes da perseguição política, enquanto a indenização por danos morais têm como escopo a tutela da integridade moral e os prejuízos decorrentes das violações ao direito da personalidade, como o abalo psicológico.
O juiz federal destacou que, embora a União tenha reconhecido a pretensão à indenização por danos morais, ela apresentou contestação pelo reconhecimento da prescrição e pela inaplicabilidade dos juros de mora desde o evento danoso, o que se configura, segundo ele, uma resistência parcial à demanda formulada.
Desse modo, afirmou o julgador, é inaplicável ao caso a previsão do artigo 90, §4, do Código de Processo Civil, que diz que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos à metade.
O juiz fixou o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
O juiz ainda condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que trata da fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte.