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porto velho, quarta-feira 29 de abril de 2026

A desistência de candidato convocado para curso de formação profissional, em vaga que a administração pública manifestou necessidade inequívoca de preencher, gera direito subjetivo à convocação do candidato subsequente na lista de classificação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a imediata matrícula de um candidato no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do estado.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento. O candidato, que havia sido classificado na 600ª posição em concurso com previsão original de 300 vagas, ingressou com ação para garantir sua convocação na 3ª Turma do certame. Ele alegou que o Estado convocou um total de 574 candidatos e que o surgimento de 56 vagas ociosas — decorrentes de desistências e eliminações devidamente documentadas nas turmas anteriores — faria com que a chamada alcançasse a sua colocação.
O juízo de primeiro grau havia inicialmente negado a tutela de urgência, mas reconsiderou a decisão após a juntada de documentos comprovando as desistências, determinando a matrícula do autor sob pena de multa diária. O governo de Pernambuco recorreu, argumentando que a convocação para o curso seria um ato discricionário, que não haveria direito subjetivo para aprovados fora das vagas iniciais e que o ingresso tardio seria inviável do ponto de vista pedagógico devido à perda de mais de 25% da carga horária já ministrada.
Ao analisar o caso, o autor do voto vencedor, desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, divergiu do relator original. Ele destacou que, ao publicar o ato oficial convocando um contingente específico para a turma, o Estado exteriorizou de forma inequívoca a necessidade premente do serviço e a existência de dotação orçamentária.
Segundo o magistrado, com a comprovação material das desistências, a discricionariedade cede lugar à vinculação por força da Teoria dos Motivos Determinantes. A situação atrai a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, configurando a vacância como o “gatilho jurídico que transforma a esperança do candidato em direito concreto”.
O desembargador também rebateu as alegações de dificuldades operacionais, pontuando que os custos de reposição são inerentes ao risco da atividade administrativa e não podem servir de pretexto para sacrificar o direito subjetivo de um cidadão à carreira pública. “O início do período letivo não constitui óbice ao cumprimento de ordem judicial de matrícula, sendo dever da Administração viabilizar a reposição acadêmica”, registrou a tese de julgamento.
A corte manteve a imposição de multa diária de R$ 1 mil limitada ao teto de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da medida por parte do ente estatal. A decisão colegiada se deu por maioria de votos.