• Fundado em 11/10/2001

    porto velho, sexta-feira 22 de maio de 2026

Advogado associado pode ter atuação própria na mesma região, diz OAB-SP


CONJUR

Publicada em: 22/05/2026 10:55:43 - Atualizado

Prevista no Estatuto da Advocacia, restrição que impede um profissional de integrar mais de uma banca na mesma base territorial só vale para o advogado sócio, ou seja, que participa da estrutura societária. Já o advogado associado, que tem apenas um vínculo contratual, tem liberdade para constituir sociedade unipessoal na mesma região.

Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), em parecer sobre a legalidade da atuação simultânea.

O parecer esclarece a diferença jurídica entre os modelos de trabalho. O advogado sócio tem efetiva participação no capital e integra a estrutura societária de um escritório. Já o advogado associado firma apenas um acordo de natureza contratual, mantendo sua autonomia profissional e a possibilidade de ter sua clientela própria, sem natureza societária.

A manifestação da entidade ocorreu durante a análise de uma consulta apresentada pelo advogado Ricardo Felipe de Melo. O caso teve início após o indeferimento administrativo da constituição de sua firma individual. O registro foi negado sob o entendimento equivocado de que a atuação prévia como associado já configuraria uma participação societária, o que impediria a abertura da nova firma na mesma área.

Ao analisar a controvérsia em tese para fins de orientação geral, o relator, Enki Della Santa Pimenta, destacou que o artigo 15, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia proíbe a participação simultânea apenas para quem é efetivamente sócio. Ele ressaltou que o artigo 17-A da mesma norma reconhece a figura do associado justamente como um vínculo sem repasse no capital social.

“A equiparação entre tais figuras, para fins de aplicação da vedação do art. 15, §4º, revela-se juridicamente inadequada”, avaliou.

O colegiado reforçou que a separação entre os papéis está alinhada ao Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Desde que sejam observados os deveres éticos da profissão, como o sigilo profissional, a transparência e a ausência de conflito de interesses, não há impedimento para a dupla atuação.

“Portanto, admite-se que o advogado esteja associado a uma ou mais sociedades de advogados; reafirma-se que o associado não integra a sociedade como sócio; reconhece-se, inclusive, a possibilidade de manutenção de clientela própria”, concluiu.

Por fim, a turma alertou que o juízo ético-disciplinar atua de forma autônoma e exerce função apenas consultiva. Assim, não cabe ao tribunal de ética revisar diretamente as deliberações das comissões administrativas de registro. O profissional insatisfeito com uma negativa deve buscar a reversão por meio de instrumentos administrativos próprios, como o pedido de reconsideração.




Fale conosco