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    porto velho, sábado 20 de junho de 2026

Adicional de periculosidade a motociclista não exige regulamentação


Conjur

Publicada em: 19/06/2026 10:44:59 - Atualizado

O pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que uma empresa pague adicional de periculosidade de 30% a um trabalhador.

Segundo o processo, o autor da ação atuava como fiscal e usava uma moto para se deslocar durante o horário de trabalho. Ele trabalhou na empresa de maio de 2020 a dezembro de 2023.

O juízo de primeira instância negou o pedido de pagamento do adicional sob a justificativa de que não havia regulamentação que garantisse esse adicional a motociclistas. O trabalhador recorreu, dizendo que esse valor é previsto na CLT e que a regulamentação administrativa não é necessária.

Regulamentação desnecessária

A relatora do caso no TRT-18, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, deu razão ao argumento do autor.

Ela afirma que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT considera como perigosas as atividades de trabalhadores em motocicletas e garante adicional de periculosidade de 30%, sendo desnecessária a regulamentação desse entendimento por meio de uma portaria do Ministério do Trabalho.

“Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável, sendo devido o adicional de periculosidade ante a configuração da atividade perigosa. Isso em razão de tal direito estar positivado no § 4º, do art. 193, da CLT, de aplicação imediata desde 2014, quando da publicação da Lei nº 12.997, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese”, afirmou.

A magistrada citou o Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho, que também consolidou o entendimento de que o pagamento desse adicional não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo.

Ela observou que, até a data da elaboração do seu voto sobre o caso em análise, o acórdão do Tema 101 ainda não havia sido publicado. Porém, apontou que o entendimento de que a norma é autoaplicável já é vinculante desde a proclamação do julgamento, que foi antes da formulação do seu voto.

Diante disso, a relatora também determinou que o adicional de periculosidade deve refletir sobre as férias com adicional de 1/3, 13º salário, horas extras já pagas, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

A desembargadora destacou que o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade da empresa. Para não acumular os dois benefícios, ela determinou que o adicional de insalubridade já pago no contracheque do trabalhador deve ser abatido do novo valor de periculosidade concedido na ação.

O autor também tinha alegado que exercia função semelhante a seu superior, mas recebia um salário diferente. Na ação, ele fez um pedido de isonomia salarial, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que provas orais comprovaram que as funções exercidas por ele não eram semelhantes ao cargo alegado.




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