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porto velho, terça-feira 23 de junho de 2026

A paralisação de servidores públicos faz parte dos riscos do funcionamento do Estado, sendo classificada como fortuito interno — evento imprevisível ou inevitável que está ligado aos riscos da atividade econômica. Desse modo, a União é responsável por prejuízos causados por uma greve.
Com esse entendimento, a juíza Carla Cristina de Oliveira Meira, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), determinou que o Governo Federal deve reembolsar os custos de armazenagem e demurrage — taxa cobrada quando um contêiner não é devolvido dentro do prazo — de uma importadora que teve a mercadoria retida por causa de uma paralisação.
A autora afirmou que efetuou uma compra no exterior em maio de 2025, mas a fiscalização para liberação só foi finalizada um mês depois, ficando parada por muito mais tempo do que os oito dias previstos no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972.
A importadora sustentou que a responsabilidade legal e financeira de indenização é do Estado, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal — entes públicos e prestadores de serviços respondem por danos causados a terceiros.
O Governo Federal reforçou que não pode ser responsabilizado nos termos do artigo citado pela autora, afirmando que a greve dos servidores constitui força maior.
Segundo a União, a reclamante contribuiu para o aumento dos custos ao não solicitar a liberação da carga prevista no princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo — que obriga a parte lesada a tomar medidas para evitar que os custos aumentem.
Na decisão, a juíza afastou a possibilidade da greve ser um caso de força maior, sendo, na verdade, configurada como fortuito interno. A magistrada reforça ainda que só seria considerado o contrário caso o atraso ocorresse por paralisação de funcionários de outra entidade, impactando no trabalho da Receita.
Ela sustentou também que a Administração Pública tem um prazo definido para liberar as mercadorias e, por não ter cumprido a regra legal, causou prejuízo à autora.
A juíza sustentou que a importadora reconheceu que não deve imputar à ré toda a culpa pelo atraso, mas que o objetivo do processo era pedir a responsabilização da União até a fase da liberação da mercadoria, não tendo a obrigação de agir conforme o princípio de mitigação dos danos.
A magistrada reconheceu os termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, por atestar que a greve é um ato de responsabilidade da União, e reforçou que “os gastos a mais provêm da demora no desembaraço provocada pelo movimento paredista”.