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porto velho, sábado 4 de julho de 2026

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do Rio de Janeiro de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou ter trabalhado na viação por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos fins de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens.
Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas.
Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer, a empresa sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial.
Essa posição foi reafirmada pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.