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    porto velho, terça-feira 14 de julho de 2026

Empresas devem indenizar ex-funcionário por associar orientação sexual a HIV

Ele salientou que o juízo de origem validou informações prestadas por uma testemunha sobre a autoria...


CONJUR

Publicada em: 13/07/2026 10:35:35 - Atualizado

BRASIL: A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou solidariamente três empresas a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado alvo de homofobia.

O autor entrou na justiça afirmando ter sido vítima de assédio e ofensas de cunho homofóbico e sorofóbico em um e-mail enviado pelo sócio de uma das rés à sua secretária, com o funcionário em cópia.

Na mensagem, o empregador escreveu: “se não mandar o que pedi até segunda, bloqueia em tudo e pode mandar ir na justiça (…) manda fazer exame demissional de tudo, porque se ele morre de AIDS não quero ser culpado depois.”

A empresa contestou a acusação, alegando que o e-mail foi forjado pelo autor ou por outra pessoa com acesso à conta, o que configura prova ilícita.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de indenização por parte do trabalhador por ter dúvidas sobre a autoria da mensagem, considerando ainda que, por ser uma comunicação entre terceiros, o conteúdo é uma prova ilegal.

Conduta homofóbica

O relator, desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, ressaltou que a linguagem empregada no e-mail configura conduta homofóbica, violando a dignidade humana, e também se equipara, no ordenamento jurídico brasileiro, ao crime de racismo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

“Tal conduta configura discriminação de natureza grave e atenta contra os princípios basilares da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a vedação à discriminação (artigo 3º, inciso IV e artigo 5º)”, sustentou.

O relator enfatizou que qualquer manifestação de preconceito ou discriminação no ambiente de trabalho é absolutamente intolerável e deve ser prontamente rechaçada.

O magistrado argumentou ainda que a prova obtida através do e-mail não se insere em um contexto de comunicação exclusiva entre terceiros, já que o sócio copiou o empregado no envio da mensagem, sendo o reclamante “receptor direto”.

Ele salientou que o juízo de origem validou informações prestadas por uma testemunha sobre a autoria, no entanto, a pessoa ouvida como informante é irmão de um dos sócios e do advogado das empresas.

O desembargador entendeu também que era ônus das companhias comprovar a falsidade da prova, o que não foi feito. “A mera suspeita ou a apresentação de dados não técnicos que não afastam de forma inequívoca a participação da reclamada, especialmente quando a prova do reclamante foi certificada por empresa especializada, não pode ser suficiente para desconsiderar um documento de tamanha gravidade”, reforçou.

O colegiado reconheceu a validade das informações como prova lícita e determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.




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