Fundado em 11/10/2001
porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
JURÍDICO - Pedidos de contracautela — como suspensão de tutela provisória — não podem ser usados como substitutivos dos recursos ordinários. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do estado.
A decisão monocrática de segunda instância permitiu que seja feita uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa.O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de
tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda. O objetivo era impedir eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão do juízo de piso.
No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, "inequívoca violação à ordem e à saúde públicas". Apontava também que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não
deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, "gerando um dano em cadeia".
Nada feitoAo negar seguimento à STP 710, o ministro Fux explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.
No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.