Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: Ao cobrar dívida tributária, a Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava que a cobrança de crédito de ISS pelo município de Curitiba (PR) fosse feita em execução fiscal na Justiça do Distrito Federal, já que a sede da instituição fica em Brasília.
A execução foi ajuizada pelo ente municipal na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (PR).
As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendimento confirmado pelo STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a previsão do artigo 46, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que trata do tema, não sugere nenhuma primazia entre os foros nele elencados.
O caput diz que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
O parágrafo 5º, no entanto, especifica que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava que a cobrança de crédito de ISS pelo município de Curitiba (PR) fosse feita em execução fiscal na Justiça do Distrito Federal, já que a sede da instituição fica em Brasília.
A execução foi ajuizada pelo ente municipal na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (PR).
As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendimento confirmado pelo STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a previsão do artigo 46, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que trata do tema, não sugere nenhuma primazia entre os foros nele elencados.
O caput diz que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
O parágrafo 5º, no entanto, especifica que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Até o CPC de 1973, de fato a preferência era do foro do domicílio do réu, conforme redação do artigo 585, inciso VI. O Código de 2015, no entanto, alterou a regra relativa à competência territorial para o ajuizamento das execuções fiscais.
"Pensar diferentemente revelaria, in casu, uma situação insólita, de reconhecer a competência territorial exclusiva do Juiz de Direito do Distrito Federal para processar e julgar todas as execuções fiscais dos Estados e dos Municípios ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil S.A., que tem a sua matriz em Brasília", afirmou o relator.
Por isso, tirar da Justiça paranaense a competência para apreciar e julgar a validade de créditos lançados pelas Fazendas Públicas do Paraná e de Curitiba significaria violar o pacto federativo brasileiro, já que tais créditos constituem direito local estranho aos magistrados do Distrito Federal.
A decisão foi unânime, conforme o voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.