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Multas por condenação podem recair sobre prefeito que descumpre TAC

Com esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a execução de multa fixada em termo...


CONJUR

Publicada em: 08/11/2021 10:19:49 - Atualizado

BRASIL: A imposição de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.

Com esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a execução de multa fixada em termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeito em razão do descumprimento de obrigação de fazer.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia extinguido a execução por ilegitimidade passiva, com o entendimento de que a responsabilidade por ato omissivo de agente público é da pessoa jurídica de direito público, conforme o artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição.

No recurso ao STJ, porém, o Ministério Público de Minas Gerais ressaltou a diferença entre a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros (teoria do risco administrativo) e a decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC (obrigação jurídica acessória, a qual tem natureza de verdadeira transação).

Para o MP-MG, como o ex-prefeito assumiu obrigação pessoal, e sendo limitada a cobrança ao período em que esteve no exercício do cargo, o acórdão negou vigência ao disposto no artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública.

Relator do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin reafirmou a jurisprudência segundo a qual a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.

"O tribunal mineiro, ao fim e ao cabo, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (termo de ajustamento de conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do MP-MG.



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