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    porto velho, sábado 17 de maio de 2025

Manter tornozeleira após progressão para regime aberto não viola direitos, diz STJ

No caso, ele cumpria pena no regime semiaberto, mas foi agraciado com a prisão domiciliar monitorada devido à falta de vaga...


CONJUR

Publicada em: 10/11/2021 09:54:36 - Atualizado

BRASIL: A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que aquela que ele vivenciaria no sistema prisional.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus impetrado por um condenado que defendeu ser ilegal a progressão de regime com a manutenção das condições fixadas no regime anterior.

No caso, ele cumpria pena no regime semiaberto, mas foi agraciado com a prisão domiciliar monitorada devido à falta de vagas em estabelecimentos adequados em sua comarca.

Essa é uma realidade tão brasileira que levou o Supremo Tribunal Federal a aprovar a Súmula 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, com parâmetros fixados em um caso concreto julgado naquele ano.

Para o apenado, progredir ao aberto sem livrá-lo da tornozeleira eletrônica não gerou nenhum efeito real e favorável ao cumprimento de pena, o que seria o mesmo que negar os efeitos dessa progressão.

Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou essas alegações. Para ele, a prisão domiciliar monitorada não pode ser considerada mais gravosa do que a cumprida em regime aberto, pois dá ao apenado mais liberdade e conforto ao dormir na própria residência, em vez de se recolher em prisão albergue.

Em vez disso, o monitoramento traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional.

"Ao contrário do que alega a defesa do agravante, a manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56", apontou o ministro Sebastião.

Inclusive porque, como acrescentou, a solução jurídica criada pelo STF e que resultou na Súmula 56 acabou mesmo por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.



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