Fundado em 11/10/2001
porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que aquela que ele vivenciaria no sistema prisional.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental em Habeas Corpus impetrado por um condenado que defendeu ser ilegal a progressão de regime com a manutenção das condições fixadas no regime anterior.
No caso, ele cumpria pena no regime semiaberto, mas foi agraciado com a prisão domiciliar monitorada devido à falta de vagas em estabelecimentos adequados em sua comarca.
Essa é uma realidade tão brasileira que levou o Supremo Tribunal Federal a aprovar a Súmula 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, com parâmetros fixados em um caso concreto julgado naquele ano.
Para o apenado, progredir ao aberto sem livrá-lo da tornozeleira eletrônica não gerou nenhum efeito real e favorável ao cumprimento de pena, o que seria o mesmo que negar os efeitos dessa progressão.
Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou essas alegações. Para ele, a prisão domiciliar monitorada não pode ser considerada mais gravosa do que a cumprida em regime aberto, pois dá ao apenado mais liberdade e conforto ao dormir na própria residência, em vez de se recolher em prisão albergue.
Em vez disso, o monitoramento traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional.
"Ao contrário do que alega a defesa do agravante, a manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56", apontou o ministro Sebastião.
Inclusive porque, como acrescentou, a solução jurídica criada pelo STF e que resultou na Súmula 56 acabou mesmo por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto.
A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.