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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
Porto Velho, RO – A arquiteta, servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), moveu ação com pedido liminar para voltar ao trabalho após ser afastada pela Prefeitura de Porto Velho por 60 dias.
A Administração Pública justificou com dois pontos: um, porque a funcionária pública não teria apresentado cartão de vacinação para adentrar às dependências do órgão municipal; e, além disso, ainda segundo a Prefeitura da Capital, retirava reiteradamente o decreto da parede lançando-o no lixo.
Ela, por outro lado, alega abuso de poder por parte do Prefeito Hildon Chaves, do PSDB, e do procurador-geral adjunto Salatiel Lemos Valverde.
Na ação, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, a profissional rechaça a acusação de retirar o decreto da parede, lançando-o diversas vezes no lixo na frente de testemunhas como versa a explicação no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A mulher afirma que a razão do afastamento pelo prazo de 60 dias se dá exclusivamente em função da negativa em se vacinar.
A juíza negou o pedido liminar, alegando ser necessária uma análisa mais aprofundada do mérito.
“Imperioso aguardar pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as informações pertinentes, bem como o parecer do Ministério Público, evitando assim seja concedida uma liminar e, verificando a inexistência do direito, seja posteriormente revogada”, destacou.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
PROCESSO N. 7077329-45.2021.8.22.0001
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por [...] contra suposto ato coator do Prefeito Municipal de Porto Velho e do Procuradoria Geral Adjunto Do Município De Porto Velho.
Narra a impetrante em sua peça inicial que é servidora pública do município de Porto Velho, exercendo o cargo de arquiteta, lotada na SEMA – Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com admissão em 17/05/2010; que, em função da pandemia do Covid-19, o 1o impetrado, expediu o decreto n. 17527/2021, referente à obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nas repartições públicas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho – Rondônia; que, em função dos fatos, considerando a premissa presente no parágrafo único do artigo 1º do Decreto n. 17527/2021, apresentou justificativa (pendente de decisão administrativa) para a não vacinação; contudo, informa que houve instauração, em 15/12/2021 de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante com a finalidade de apurar supostas irregularidades, consistente em adentrar em órgão público municipal sem comprovar a vacinação contra o COVID-19, e ainda, tomando atitude reiterada de retirar documento público decreto municipal 17.527/2021 da porta de entrada da secretária Municipal de Meio Ambiente – SEMA jogando na lixeira na presença de outros servidores municipais.
Que, em função da acusação que lhe é imputada, houve determinação de afastamento da impetrante de suas funções pelo prazo de 60 dias; nega a acusação de ter promovido a retirada de aviso na porta entrada do órgão, bem como afirma que a razão do afastamento pelo prazo de 60 dias se dá em função da negativa em se vacinar.
Menciona a existência de Lei Estadual n. 5178, de 09/12/2021 que assegura o direito à não submissão, de forma compulsória, à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento de emergência da saúde pública decorrente da Covid-19, esclarecendo, ainda, que adota todas as medidas profiláticas para evitar a contaminação.
Sustenta existência de ato ilegal e coator, com violação à dignidade da pessoa humana, violação à intimidade, à vida privada, a honra e à imagem das pessoas.
Pugna, desta forma, pela concessão da liminar para deterninar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações das Leis Estaduais n° 5.178/2021 e n° 5.179/2021, assegurando ao impetrante o direito de retorno ao trabalho até o julgamento do mérito do presente.
É o relatório. Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora.
Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
Assim, não é evidente a existência de seus pressupostos ensejadores: expressão relevante do direito invocado que deve transparecer liquidez e certeza, e existência, consistência e risco de dano de irreversibilidade ou de prejuízo de extrema gravidade se não concedida liminarmente.
A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega.
De outro lado, conforme assentado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de restar consubstanciada em elementos reveladores de risco, valendo fixar-se que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos.
Ressalto que o pedido se relaciona à alegação da parte autora de que seu afastamento do exercício das funções públicas se deu em razão da negativa de submeter-se a vacinação contra a Covid-19, bem como de ter retirado documento público - decreto municipal 17.527/2021 - da porta de entrada da secretária Municipal de Meio Ambiente – SEMA jogando na lixeira na presença de outros servidores municipais.
O Juízo, mesmo diante dos documentos acostados aos autos, tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro legalidade, não podendo em fase preliminar, adentrar ao mérito para determinar a suspensão da decisão administrativa, sem oitiva da parte contrária, cabendo salientar que, a mitigação do Princípio do Contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não é o caso dos autos.
Assentando que, havendo direito, esse será devidamente cumprido, ocorre que sem a oitiva da parte contrária, não se pode confirmar a certeza o enquadramento aos requisitos exigidos.
Assim, em que pese as alegações de que o afastamento se deu por ausência de comprovação de vacinação, dos autos, não se pode ter essa certeza; até mesmo porque, inobstante haver negativa de comprovação de vacinação pela impetrante, existe uma outra imputação - que, se verdadeira, poderia caracterizar desrespeito, insubordinação, não observância pela servidora de hierarquia profissional - de ter retirado o documento impresso de onde estava afixado, amassando-o e jogando-o no lixo, que pende de apuração; desta forma, tem-se que as alegações do Impetrante não se mostram suficientes à concessão do provimento requerido em liminar, sendo pedido que requer, indispensavelmente, a análise do mérito da causa, com análise mais criteriosa acerca das alegações iniciais.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 14058 DF 2008/0285070-6].
Nesta controvérsia não entendo que comporte o deferimento da liminar pretendida, pois não configurados plenamente os requisitos, ao menos nesta fase preliminar.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para aguardar a vinda de informações.
Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 21/12/2021