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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou, por unanimidade, o recurso de um trabalhador que pedia a nulidade da sentença de primeira instância após juiz indeferir o adiamento de audiência promovida por videoconferência. Na ocasião, o empregado alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.
O autor do processo informou que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.
Porém, conforme a ata de audiência, o juiz Wagson Filho, da Vara do Trabalho de Formosa (GO), aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.
A relatora do recurso do empregado, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, destacou que a Portaria 855/2020 do TRT-18 determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.
De acordo com a desembargadora, a Vara do Trabalho tomou as providências necessárias e enviou o link da audiência no e-mail informado nos autos. Segundo ela, não há necessidade de enviar o link para o e-mail e para o WhatsApp, pois a portaria fala que o envio pode ser para um ou outro meio eletrônico.
"O reclamante não compareceu e, por essa razão, está correto o decreto de sua confissão, pois apesar de a advogada informar que houve falha técnica não explicou qual falha seria essa, sendo que a parte reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema, tendo o juízo aguardado 20 minutos e a parte autora não ingressou à sala de audiência", ressaltou.
Por fim, Bomtempo concluiu que não houve cerceamento de defesa e nem ofensa ao contraditório e ampla defesa, visto que a parte autora estava devidamente ciente da data e horário da audiência de instrução, o link foi devidamente enviado a sua procuradora e não restou robustamente comprovado nos autos falha técnica que tenha impedido as partes de participar da audiência, até porque a parte reclamada conseguiu acessar o link e participar da assentada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.