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    porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024

Estado de Rondônia indenizará filhos de vítima por negligência médico-hospitalar

O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.


TJ/RO

Publicada em: 08/04/2022 09:21:03 - Atualizado


RONDÔNIA - A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação de 1º grau contra o Estado de Rondônia, por danos morais decorrentes de erro médico cometido no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.

No 2º grau de recurso, o Estado também foi condenado por danos materiais, quantia de 54 mil e 139 reais. A indenização por danos morais é de 200 mil reais; valor que será dividido entre os dois filhos da vítima. Os órfãos ingressaram com a ação judicial, representados pelo avô paterno.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo da causa, recorreu para o TJRO alegando ausência de culpa, por isso pediu o provimento de sua apelação para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que o condenou. Porém, segundo o voto do desembargador Daniel Lagos, as provas juntadas ao processo mostram a existência da falha no atendimento à vítima, assim como o dever de o Estado indenizar os autores da ação judicial, isto é, os filhos.

O voto narra, também, que, além da morte apontada no caso em questão, o erro da medicação ocorreu na mesma data com mais dois pacientes: um faleceu e o outro passou mal.

Para o relator, o dano moral está claro nos autos processuais, uma vez que os autores (filhos) da ação perderam o pai por negligência, situação que poderia ter sido evitada se fossem tomados os cuidados necessários. Além disso, a morte da vítima abalou emocionalmente os filhos.

Já o dano material decorre de lucros cessantes, pois o falecido trabalhava em uma empresa de grande porte e era arrimo da família, isto é, sustentava seus filhos e contribuía na alimentação de seu pai, representante dos órfãos na ação de reparação de danos.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação (n. 7001330-25.2018.8.22.0023), no dia 31 de março de 2022.


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