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    porto velho, sábado 28 de setembro de 2024

Empresário envolvido na Operação Sinal Vermelho cumpre prisão domiciliar; confira a decisão

Secretário da Semtran Carlos Henrique da Costa, também preso na Operação, fez pedido de relaxamento da prisão através da defesa, mas o juiz preferiu ouvir o MP


Publicada em: 21/12/2018 09:36:57 - Atualizado

PORTO VELHO RO - O empresário Constantino Pessoa Chaves, dono da empresa Imagem Sinalização Viária preso na última quarta-feira (19) na segunda fase da Operação Sinal Vermelho, está cumprindo prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

O benefício veio depois que a Seccional da OAB de Rondônia entrou com pedido de Habeas Corpus, informando que Constantino é advogado e deveria estar preso em sala de estado maior, ou na ausência desta, cumprir as medidas em prisão domiciliar.

O pedido foi imediatamente aceito pelo desembargador Renato Martins Mimessi que fez o seguinte despacho deferindo a liminar em favor do empresário: “Portanto, atendo a situação, DEFIRO a liminar para que a cautelar de prisão temporária seja cumprida no domicílio do paciente (que deverá ser informado nestes autos) mediante monitoramento eletrônico, por meio de do uso de tornozeleira. No mais, permanecem íntegras as demais cautelares e restrições determinadas pelo juízo dito coator”.

Constantino é dono da empresa suspeita envolvida em suposto esquema na Secretaria Municipal de Transito, Mobilidade e Transportes (Semtran) de Porto Velho.

Preso junto com ele na quarta-feira, o secretário da Semtran Carlos Henrique da Costa, também teve pedido de relaxamento da prisão feito pelo advogado, mas o juiz preferiu ouvir primeiro a opinião do Ministério Público. As prisões vencem no domingo.

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CONFIRA PEDIDOS DA OAB E DECISÃO DO MAGISTRADO

Número do Processo :

Processo de Origem : 0017275-95.2018.8.22.0501

Vistos OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, por meio do advogado Mário Sérgio Leiras Teixeirra e outros, impetra Habeas Corpus em favor do paciente Constantino Pessoa Chaves, apontado como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho que determinou nos autos da ação cautelar n. 0017275-95.2018.8.22.0501 sua prisão temporária por 05 (cinco) dias, conforme art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 7.960/89.

Narra que a prisão fora decretada por supostas ilegalidades da Secretaria Municipal de Trânsito, envolvendo questões ligadas a sinalização semafórica, em razão da Operação Sinal Vermelho.

Afirma buscar neste remédio que seja resguardado o direito do paciente, como advogado, de não ser recolhido preso, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, conforme previsão do art. 7, inc. V, da Lei n. 8.906/94.

Desse modo, sustentando ser de conhecimento público a inexistência de Sala de Estado Maior em nosso Estado, diz que o Centro de Correição da Polícia Militar era utilizado com essa finalidade, todavia, após incêndio ocorrido no prédio houve a interdição do local por prazo indeterminado, impossibilitando o recolhimento de qualquer cidadão em suas instalações, conforme matéria em anexo.

Requer, assim, em respeito aos direitos do advogado que teve sua prisão decretada, que seja a medida cautelar cumprida em Prisão Domiciliar.

Anexou aos autos certidão carcerária, dando conta de que Constantino Pessoa Chaves encontra-se recolhido no Presídio de Médio Porte desde ontem, 19/12/2018, bem como notícias do incêndio ocorrido no Centro de Correição da PMRO.

É o relatório. Decido.

Sempre registro que, conforme assente na jurisprudência desta Corte, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise aprofundada de provas nesta etapa processual. Raramente concedo liminares nesta seara.

Para o caso ora sob exame, contudo, entendo ser viável seu deferimento. É que não está sendo discutido a legalidade da prisão temporária que fora decretada, mas tão somente a forma em que está sendo executada, tendo em vista que o paciente/preso goza das prerrogativas concedidas ao advogado no que pertine ao local de seu recolhimento.

Eis o teor do dispositivo em que se baseiam os impetrantes:

Art. 7º São direitos do advogado:

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Pois bem.

Após diligências, constato que, assim como alegado, de fato, Porto Velho atualmente não dispõe de Sala de Estado Maior o que tem ferido o direito resguardado aos advogados, sendo, portanto, o caso de deferir o pleito requerido em liminar neste Habeas Corpus.

Portanto, atendo a situação, DEFIRO a liminar para que a cautelar de prisão temporária seja cumprida no domicílio do paciente (que deverá ser informado nestes autos) mediante monitoramento eletrônico, por meio de do uso de tornozeleira. No mais, permanecem íntegras as demais cautelares e restrições determinadas pelo juízo dito coator.

Servirá está decisão como mandado.

Comunique-se o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho acerca desta decisão, requisitando-lhe as informações que julgar pertinente para devida instrução dos autos, no prazo de 5 dias.

Após sua juntada, ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer, vindo conclusos oportunamente.

Intime-se.

Porto Velho – RO, 20 de dezembro de 2018.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Relator

Fonte: rondoniaagora


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