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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
PORTO VELHO: “A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade do ato praticado, sendo necessário para sua configuração que a conduta (do agente) carregue em si, além da contrariedade à lei, traços caracterizadores de desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. O mal gestor não é, por consequência, ímprobo”
Com esse entendimento, por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento dessa terça-feira, 8, reformaram a sentença condenatória do juízo de 1º grau e absolveram, em recurso de apelação cível, José Rozário Barroso (ex-prefeito do município de Cabixi), Rosely de Fátima de Assumpção Barroso e Donizete Fernandes Barroso das acusações de improbidades praticadas na administração municipal de Cabixi.
"Com esse entendimento, por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento dessa terça-feira, 8, deram razão aos argumentos da defesa conduzida pelos Advogados Nilton Barreto Lino de Moraes, Leonardo Ferreira de Melo e Michele Assumpção Barroso, em sustentação oral, tendo por efeito a reforma da sentença condenatória do juízo de 1º grau e absolveram, em recurso de apelação cível, José Rozário Barroso (ex-prefeito do município de Cabixi), Rosely de Fátima de Assumpção Barroso e Donizete Fernandes Barroso das acusações de improbidades praticadas na administração municipal de Cabixi."
Segundo a decisão colegiada da Câmara, as provas juntadas nos autos não comprovaram prejuízos ao erário (dinheiro do município) nem a má-fé na realização das licitações para execuções de serviços das redes elétricas na Escola Chico Soldado, no prédio da Prefeitura e na garagem da Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos – Comosp, entre outros.
De acordo com o voto (decisão) do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, improbidade é a violação da honestidade e da lealdade no trato com a coisa pública, seja na condição de agente público ou de parceiro privado. Essa regra está na Constituição Federal e em ordenamento legal e jurisprudencial. Porém, segundo o relator, a jurisprudência vem afirmando que só há improbidade administrativa “quando for demonstrado o dolo específico (vontade) do agente e, nos casos de atos (praticados) contrários aos princípios da Administração”.
Para o relator, “isso decorre porque o espírito da Lei nº 8.429/92 é punir o agente desonesto, ímprobo, e não o inábil, imperito ou negligente que, por desventura, acaba por praticar algum dos atos descritos nos arts. 9, 10, e 11 da LIA”. Sendo o caso dos apelantes, isto é, inabilitados com relação a questão legal sobre administração.
No caso, o ex-prefeito de Cabixi, para não deixar a escola, o prédio da prefeitura, assim como a Comosp desassistidos, utilizou o seu dinheiro particular para realizar as obras e mais na frente, para ressarcir seus gastos, realizou licitações, o que para o relator não foi correta tal ação, todavia não ficou demonstrado prejuízo aos cofres do município, nem a má-fé.
Segundo o voto, ficou demonstrado nos autos a “mera inabilidade da gestão da coisa pública”. “Por fim, no caso de necessidade de ajustes nas contas (municipal), em razão de algum vício da gestão ou ainda de buscar eventual ressarcimento ao erário, existem procedimentos administrativos ou ações judiciais apropriados, sendo desnecessário macular a imagem do servidor público ou agente político com o registro de um ato de improbidade, quando, na verdade, tratar-se de irregularidade decorrente da mera inabilidade na gestão da máquina pública”. Ainda durante o julgamento, o desembargador Hiram Marques, que acompanhou o voto do relator, disse: - é preciso separar irregularidade de improbidade.
Apelação Cível n. 0000885-38.2013.8.22.0012. Julgaram o recurso, os desembargadores Renato Martins Mimessi (relator), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.
Assessoria de Comunicação Institucional