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    porto velho, quinta-feira 2 de maio de 2024

Justiça mantém mandato de Geraldo da RO após suplente ter requerido cassação

A defesa impetrou ação contra argumentando a existência de uma ação penal transitada em julgado...


redação

Publicada em: 13/12/2021 18:46:47 - Atualizado

PORTO VELHO – RO - A justiça do município de Ariquemes decidiu que o deputado estadual Geraldo da Rondônia-PSC, que estava em vias de perder definitivamente o mandato, permanecesse no cargo. A decisão foi tomada na tarde de segunda-feira, 13.

O suplente de deputado estadual, Jesuíno Boabaid havia entrado com um pedido de cassação do mandato do titular da vaga, mas o magistrado que julgou o processo entendeu o caso de Geraldo "não fez coisa julgada”, e logo, seus direitos políticos podem ser novamente restituídos.

A defesa impetrou ação contra argumentando a existência de uma ação penal transitada em julgado que lhe retiraria o gozo de seus direitos políticos e, consequentemente, seria causa de cassação do mandato eletivo. 

A sessão de cassação que estava prevista para a data de hoje, as 14h00, não se deu. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que inicialmente havia determinado remessa de ofício a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para que deflagrasse o processo de cassação, reconsiderou a decisão e deu um fôlego suplementar ao mandato de Geraldo que vive ameaçado por barracos.

Confira trecho da decisão:

“Não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, já que os autos se encontram pendentes de análise da repercussão geral pelo Tribunal a quo, havendo a necessidade de remessa dos autos ao TJ/RO. Posto isso, na esteira de tais considerações e diante dos fatos e documentos elencados, DEFIRO o pedido defesa no ID 65774721, e RECONSIDERO a decisão proferida no ID 65572244, PARA ENTÃO DETERMINAR a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para conhecimento e providências relativos aos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), conforme a decisão anexa ao ID.63729377).”


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