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porto velho, terça-feira 15 de julho de 2025
BRASIL: A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma frentista deve receber indenização por danos morais devido a assédio sexual cometido por um cliente habitual do posto onde trabalhava. O valor fixado é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil referentes exclusivamente à indenização.
Testemunhas relataram que o homem frequentava diariamente o local, fazia cantadas insistentes, comentários de cunho sexual e até seguia a trabalhadora após o expediente. Em um dos episódios, ele chegou a tocar as partes íntimas da frentista, que reagiu com um soco e precisou se afastar do trabalho por lesão na mão. Depois, ela entrou de férias e pediu demissão.
Em primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou não haver provas de omissão do empregador para impedir o assédio e julgou improcedente o pedido de indenização. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a empresa tem responsabilidade objetiva de garantir ambiente de trabalho seguro, inclusive contra atos de terceiros. Segundo ela, a narrativa das testemunhas comprovou que o problema era anterior ao episódio de agressão e que não houve medidas efetivas por parte do posto para conter o assédio.