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Gordão, chefe de facção criminosa em SP, deixa prisão após decisão do Superior Tribunal de Justiça

Fábio Dias dos Santos, de 35 anos, estava preso na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau (SP).


G1

Publicada em: 30/11/2021 17:30:43 - Atualizado


BRASIL: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura do traficante Fábio Dias dos Santos, de 35 anos, conhecido como Gordão. Apontado como um dos principais líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo, ele estava preso na Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, a P2, em Presidente Venceslau (SP), e deixou a unidade na última sexta-feira (26), dia em que o habeas corpus foi concedido.

A decisão foi tomada de forma unânime porque os ministros entenderam que houve excesso de prazo da prisão preventiva e porque não existe uma sentença condenatória definitiva. Dessa forma, o réu tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

O ministro relator Rogérgio Schietti Cruz explica que "caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu".

"Uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura há mais da metade do tempo pelo qual foi o paciente condenado (12 anos de reclusão)", fala.

Por fim, Cruz afirma que "diante do excesso de prazo identificado na espécie, fica relaxada a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP".



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