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    porto velho, sábado 16 de agosto de 2025

Gordão, chefe de facção criminosa em SP, deixa prisão após decisão do Superior Tribunal de Justiça

Fábio Dias dos Santos, de 35 anos, estava preso na Penitenciária 2 de Presidente Venceslau (SP).


G1

Publicada em: 30/11/2021 17:30:43 - Atualizado


BRASIL: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura do traficante Fábio Dias dos Santos, de 35 anos, conhecido como Gordão. Apontado como um dos principais líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo, ele estava preso na Penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, a P2, em Presidente Venceslau (SP), e deixou a unidade na última sexta-feira (26), dia em que o habeas corpus foi concedido.

A decisão foi tomada de forma unânime porque os ministros entenderam que houve excesso de prazo da prisão preventiva e porque não existe uma sentença condenatória definitiva. Dessa forma, o réu tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

O ministro relator Rogérgio Schietti Cruz explica que "caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu".

"Uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura há mais da metade do tempo pelo qual foi o paciente condenado (12 anos de reclusão)", fala.

Por fim, Cruz afirma que "diante do excesso de prazo identificado na espécie, fica relaxada a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP".



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