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porto velho, quinta-feira 27 de agosto de 2026

PORTO VELHO, RO – A Justiça de Rondônia condenou o cirurgião-dentista Jean José Dunga de Oliveira a 5 anos e 5 meses de prisão por lesão corporal de natureza gravíssima decorrente da transmissão de HIV a uma servidora pública com quem manteve relacionamento em Porto Velho. A sentença também fixou indenização de R$ 50 mil à vítima e manteve a prisão preventiva, embora o regime inicial estabelecido seja o semiaberto.
A decisão, assinada pela juíza Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida, do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, levou em consideração uma série de elementos que, segundo a magistrada, demonstrariam que o réu tinha conhecimento dos riscos relacionados à sua condição de saúde.
De acordo com o processo, Jean sabia que era portador do HIV desde 2017 e havia recebido orientações médicas sobre a importância de manter o tratamento, realizar exames regularmente e evitar a transmissão do vírus.
Mesmo assim, segundo a sentença, ele teria abandonado o acompanhamento médico e interrompido o uso dos medicamentos no início de 2026.
Um dos pontos destacados pela Justiça foi o histórico de abandono do tratamento. Profissionais do Serviço de Assistência Especializada (SAE) realizaram 16 tentativas de busca ativa para localizar Jean e convencê-lo a voltar ao acompanhamento médico.
O prontuário registra poucas consultas após o diagnóstico e um longo período sem atendimento presencial. O retorno ao serviço especializado ocorreu somente em 1º de julho de 2026, quando ele foi levado por agentes penais.
Exames realizados naquela ocasião indicaram uma carga viral de aproximadamente 777 mil cópias, além de comprometimento do sistema imunológico. Especialistas ouvidos no processo avaliaram que os resultados eram compatíveis com uma interrupção prolongada do tratamento.
Uma das infectologistas explicou que a elevação da carga viral aumenta significativamente o risco de transmissão do HIV.
Durante o processo, Jean afirmou que havia realizado um exame em 2023 que apontava carga viral indetectável e alegou que posteriormente teria conseguido medicamentos por meios informais.
A justificativa, porém, não foi acolhida pela magistrada. Segundo a sentença, o exame de 2023 sequer foi apresentado nos autos e, ainda que existisse, não seria suficiente para demonstrar a condição clínica do acusado no período em que manteve o relacionamento com a vítima.
Outro fator considerado relevante foi o fato de Jean ter formação na área da saúde, como cirurgião-dentista, o que, na avaliação judicial, ampliava seu conhecimento sobre os mecanismos de transmissão e a importância do tratamento.
Antes do relacionamento que deu origem ao processo, Jean também teria prestado esclarecimentos à Polícia, em janeiro de 2026, sobre suspeitas relacionadas a possíveis transmissões do vírus envolvendo outras mulheres.
A sentença faz questão de esclarecer que esses episódios não foram utilizados para comprovar que Jean praticou o crime pelo qual foi condenado. O aspecto considerado pela Justiça foi o conhecimento que ele já possuía sobre a existência de uma investigação relacionada a possíveis contágios e, mesmo assim, a decisão de não retomar o acompanhamento médico.
Segundo o processo, a vítima conheceu Jean por meio de um aplicativo de relacionamento, em abril de 2026. No início, as relações sexuais eram protegidas por preservativo.
Cerca de dez dias depois, entretanto, o casal passou a manter relações sem proteção, por iniciativa de Jean. Conforme consta na sentença, ele não informou à mulher que era portador do HIV.
Pouco tempo depois, ela começou a apresentar sintomas como infecção urinária persistente, febre, coceira, vermelhidão, dores nas articulações e aumento dos gânglios.
O diagnóstico positivo para HIV ocorreu em 19 de maio de 2026, posteriormente confirmado por exame de carga viral.
A vítima também apresentou um exame negativo realizado em fevereiro daquele ano. Para a médica responsável pelo atendimento, a sequência entre o resultado negativo, o aparecimento dos sintomas e a posterior confirmação da infecção era compatível com uma contaminação ocorrida durante o período do relacionamento.
Outro episódio chamou a atenção da Justiça.
Quando começou a apresentar os primeiros problemas de saúde, a mulher teria manifestado a intenção de procurar atendimento com uma parente médica. Conforme seu relato, Jean tentou convencê-la a não fazer isso e afirmou que, por ser profissional da saúde, poderia indicar medicamentos.
Posteriormente, a mulher procurou atendimento médico e recebeu o diagnóstico de HIV.
Para a magistrada, esse comportamento reforçou a conclusão de que o acusado tinha conhecimento dos riscos envolvidos e, mesmo diante dos sintomas apresentados pela companheira, não revelou sua condição sorológica.
A defesa questionou a possibilidade de afirmar que Jean foi responsável pela transmissão sem a realização de um exame filogenético capaz de comparar as características do vírus encontrado no acusado e na vítima.
A tese foi rejeitada pela Justiça.
Na avaliação da magistrada, outros elementos reunidos no processo foram suficientes para formar sua convicção, entre eles a cronologia dos exames, os sintomas apresentados pela vítima, os depoimentos de especialistas e as próprias declarações de Jean sobre o diagnóstico, a interrupção do tratamento e as relações sexuais sem preservativo.
A defesa também argumentou que a vítima, por ser adulta, poderia adotar medidas próprias de prevenção.
A sentença afastou esse entendimento, destacando que o consentimento para uma relação sexual não significa consentimento para ser exposta, sem conhecimento, a uma doença grave.
Ao analisar todo o conjunto de provas, a juíza concluiu que a conduta ultrapassaria uma eventual negligência e reconheceu a existência de dolo eventual.
Na avaliação judicial, Jean tinha conhecimento do diagnóstico, sabia dos riscos da transmissão, havia interrompido o tratamento e, ainda assim, manteve relações sexuais sem preservativo sem revelar sua condição à parceira.
Com isso, foi condenado por lesão corporal de natureza gravíssima em razão da transmissão de enfermidade incurável, com pena de 5 anos e 5 meses de reclusão.
A Justiça determinou o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade. A vítima foi representada pela advogada Rafaela Piquia Soares, que atuou como assistente de acusação em conjunto com o Ministério Público.