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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, consulta da Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de transposição de empregados contratados sem concurso público para os quadros em extinção da administração pública federal.
A consulta questiona a situação de o contrato de trabalho ser de empresa estatal criada por município de ex-território federal, com atribuições junto à administração do município, por meio da celebração de convênios entre o município e essa empresa estatal municipal, tendo em vista o art. 31 da Emenda Constitucional (EC) 19/1998.
Para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território.
Isso ocorre mesmo que o empregado tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre esse município e a empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 (ADCT).
Já para os casos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da administração pública federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território que tenha exercido atribuições de forma direta ao município, desde que os requisitos sejam comprovados cumulativamente.
Com fundamento no art. 31 da EC 19/1998, para ter direito a optar pela transposição, o empregado deve ter exercido suas atividades laborais até outubro de 1993, quando se encerrou o período de instalação dos Estados do Amapá e de Roraima. Além de ter exercido suas atividades laborais por, pelo menos, 90 dias.
Esse empregado deve ter sido contratado por empresa estatal do município do ex-território e ter exercido suas atribuições de forma direta ao município, por meio de convênio ou outro instrumento similar celebrado entre o município do ex-território do Amapá ou de Roraima e a empresa pública municipal contratante.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), que integra a Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado). O relator é o ministro Jorge Oliveira.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1268/2024 – Plenário
Processo: TC 001.970/2024-0