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porto velho, sexta-feira 22 de agosto de 2025
RONDÔNIA - Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação de obrigação de fazer, reconheceram uma série de direitos trabalhistas a uma prestadora de serviço (técnica em radiologia) contratada, temporariamente, pelo Estado de Rondônia, para prestar serviço durante a pandemia de Covid-19.
Entre as concessões à profissional de saúde, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial considera que a legislação vigente dá direito ao técnico em radiologia 20 dias de férias, em cada semestre, assim como jornada de 24 horas de trabalho semanal, seja na esfera pública ou privada.
Por isso, o Estado deve pagar férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, por cada semestre.
A decisão judicial também determina que o Estado pague adicional noturno, plantões extras; indenização à licença maternidade; assim como restitua o imposto de renda retido na fonte, indevidamente, sobre pagamento de remuneração atrasada, a qual foi quitada pelo Estado em uma única parcela, como se fosse um único salário.
Ainda com relação ao imposto de renda, o voto explica que “no pagamento de verbas remuneratórias em atraso, o imposto de renda deve ser calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês próprio, e não sobre o montante total recebido em parcela única, sob pena de tributação indevida”, como pretendia o Estado de Rondônia.
Consta no voto, que a radiologista prestou serviço para o Estado nos hospitais regionais de São Francisco e Cacoal entre os meses de julho de 2021 e abril de 2022.
Apelação Cível n. 7012341-66.2022.8.22.0005.