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porto velho, quinta-feira 31 de outubro de 2024
Um professor, acusado de dar um tapa na região glútea de sua aluna que saía da sala de aula para o recreio, após sustentação oral de defesa e intepretação do caso pelo represente do Ministério Público, teve a sentença reformada do juízo de 1ª grau e absolvição do delito de estupro de vulnerável, por ato libidinoso, diverso da conjunção carnal. A reforma e absolvição foram procedidas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento dessa quinta-feira, 26, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.
De acordo com o relatório no voto do relator, o professor foi acusado, à época dos fatos, de, em sala de aula, ter abusada uma estudante de 11 anos de idade. O caso passou direção escolar; pelo Conselho Tutelar e, por último, chegou ao Poder Judiciário, onde o docente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Diante da condenação, o professor, por meio de sua defesa, recorreu para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo sua absolvição por insuficiência de provas. Antes do voto (decisão ou sentença) do relator, desembargador Daniel Lagos, o procurador de Justiça Jackson Abílio, representando o Mistério Público Estadual, presente na sessão de julgamento, disse que ”a lei é seca, mas o intérprete dela tem que ter um olhar crítico, sendo preciso relativizá-la com o caso” e opinou pela absolvição do acusado.
De forma didática, o relator narra no início do seu voto que o tipo penal do caso julgado (conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos de idade) não é restrito a conjunção carnal, mas qualquer outro ato libidinoso que, entre outros, pode ser desde a própria conjunção carnal (coito) ao beijo lascivo, o que não configurou no caso.
Na análise do relator, as provas juntadas nos autos não foram suficientes para incriminar o acusado. Depoimentos de estudantes, pais de alunos, outros professores, relatam que o professor acusado sempre se mostrou ser respeitador, tratava todos estudantes de forma igualitária; às vezes, com brincadeiras, mas sem malícia. Além disso, entre os depoimentos há aqueles que falam da rigorosidade do docente com relação ao ensino/aprendizagem.
Para o relator, a comprovação da autoria delitiva (juntada no processo) é precária e insuficiente. Segundo o voto “nos crimes contra a liberdade sexual, nos quais é rara a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem forte valor probante. Contudo, não pode exclusiva e isoladamente ser motivo de condenação (do acusado), sob pena de configurar-se um juízo de pessoas e não de valores”. Por isso, “ condenação (do acusado) deve estar lastreada de certeza absoluta”, não tendo no caso.