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    porto velho, terça-feira 16 de abril de 2024

Candidato derrotado nas eleições do SINJUR é condenado pelo crime de calúnia

A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Borges Ferreira Neto, em 23 de novembro em curso e o caso corresponde a uma queixa crime


ASSESSORIA

Publicada em: 24/11/2021 17:33:08 - Atualizado

PORTO VELHO-RO: O servidor público de Rondônia, B. O. S. B., foi condenado 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção + 23 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138, caput c/c 141, Inciso III, ambos do Código Penal, em ação impetrada por membros da Comissão Eleitoral para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia, para o biênio 2021/2023.

A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Borges Ferreira Neto, em 23 de novembro em curso e o caso corresponde a uma queixa crime proposta por Moacir da Cruz Santos e Solange Aparecida Goncalves.

Conforme a denúncia, “depois de serem escolhidos como membros da Comissão Eleitoral para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos para o biênio 2021/2023, o querelado, irresignado com o fato de ter sido vencido nas Urnas, passou a atingir a honra dos impetrantes nas redes sociais (Facebook, e no site de notícias brasil364.com.br), nas quais publicou expressões caluniosas contra os querelantes, conforme ata notarial acostada aos autos”.

Ao examinar os autos e decidir, asseverou o magistrado:

“É o relatório. Passo a decidir. No caso ora examinado tenho como incontroversa a ocorrência dos fatos deduzidos na queixa, tendo em vista que o querelado admitiu ter sido o autor das postagens que serviram de base para a representação formulada pelos querelantes, haja vista entender que as publicações nas redes sociais foram ofensivas à honra de ambos, causando-lhe abalo emocional e psíquico”.

VEJA A CONDENAÇÃO:

“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime de pág. 1/12 do ID 56498313 e, por consequência, CONDENO B. O. DA S. B, qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, nas penas do art. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.

O regime de cumprimento da pena será o Semiaberto”.

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

Processo: 7016249-80.2021.8.22.0001



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