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    porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024

Ex-prefeito e ex-vice são condenados por uso indevido de publicidade oficial

Decisão judicial determina sanções contra ambos.


Rondonoticias; dados: Rondoniadinâmica

Publicada em: 07/03/2024 09:44:36 - Atualizado

Adinaldo de Andrade e Wagner Alves da Silva — Divulgação

OURO PRETO DO OESTE, RO: Na última decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a juíza Simone de Melo condenou o ex-prefeito Wagner Alves da Silva e o ex-vice-prefeito Adinaldo de Andrade por ato de improbidade administrativa em Rondônia. A sentença, resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, destaca o uso indevido e ilegal de publicidade oficial para promoção pessoal durante suas gestões à frente da Prefeitura de Mirante da Serra/RO.

Segundo a decisão, os condenados utilizaram a página oficial da prefeitura na internet, assim como redes sociais institucionais e particulares, com o claro propósito de autopromoção. O Ministério Público argumentou que essa prática configura ato de improbidade administrativa, violando princípios fundamentais da administração pública, como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

A juíza ressaltou a clara intenção de associar os nomes e imagens dos réus aos feitos da administração pública, ultrapassando os limites legais da publicidade dos atos administrativos. Durante suas gestões, os ex-gestores deveriam agir de forma ética, priorizando o interesse público e agindo com probidade.

A sentença considerou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o ato doloso de improbidade administrativa. As sanções aplicadas incluem multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, além de receber benefícios fiscais, por um período determinado.

Destacando a importância de aplicar sanções proporcionais à gravidade do ato, a decisão visa não apenas reprimir o comportamento ímprobo, mas também prevenir condutas semelhantes no futuro. Após o trânsito em julgado, as partes envolvidas serão intimadas a executar as sanções impostas, visando restabelecer a ordem jurídica e coibir práticas lesivas à administração pública. O caso reforça a necessidade de transparência e ética na gestão pública, resguardando os princípios fundamentais que regem a administração municipal.

Detalhes da sentença e danções aplicadas:

1. Wagner Alves da Silva (ex-Vice-Prefeito Municipal):

• Multa civil: Cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos.

2. Adinaldo de Andrade (ex-Prefeito Municipal):

• Multa civil: Dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A sentença destaca que as sanções impostas visam à reprimenda do comportamento ímprobo dos requeridos, garantindo a punição proporcional à gravidade do ato praticado. Além disso, busca-se prevenir condutas semelhantes no futuro, reafirmando a necessidade de atuação ética e em prol do interesse público por parte dos agentes públicos.

Cabe recurso.

CONFIRA OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL:

"[...] ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para declarar a prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput e inciso XII da Lei 8.429/92, por WAGNER ALVES DA SILVA, ADINALDO DE ANDRADE, em razão do que, imponho-lhe(s) as sanções dispostas no art. 12, inciso III, respectivamente, adiante transcritas:

ADINALDO DE ANDRADE: a) multa de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença. b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

WAGNER ALVES DA SILVA: a) multa de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença. b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.

No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês. E, com fulcro nos artigos 11, caput e inciso XII, ainda, 12, inciso III, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18).

Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Mirante da Serra/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) intime-se o Município de Mirante da Serra para que promova a retirada de toda e qualquer notícia e propaganda veiculadas na rede mundial de computadores em canais oficiais, referentes à gestão dos requeridos, enquanto Prefeito e Vice-Prefeito de Mirante da Serra/RO que constem fotos pessoais ou o logotipo/slogan adotado, bem como aquelas realizadas durante o período de vedação eleitoral (03 meses antes do pleito eleitoral); e 3) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ; Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.

Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 5 de março de 2024.

Simone de Melo Juíza de Direito [...]".


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