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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
PORTO VELHO - RO - A 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB Rondônia realizou sessão de julgamento de diversos processos disciplinares. Em um dos casos, um advogado foi condenado à penalidade de suspensão do exercício profissional por um período mínimo de 30 dias, que será mantida até que ele devolva ao cliente os valores recebidos, corrigidos desde o efetivo desembolso. A suspensão ocorreu devido à violação dos incisos XX e XXI da Lei 8.906/94 (EAOAB) ao não prestar contas após receber um alvará judicial.
O Relator do processo, advogado Alecsandro Fukumura, destacou no voto que “o representado, ao locupletar-se indevidamente e as custas do cliente, não cumpriu com os preceitos fundamentais do advogado, que é, agir com decoro, dignidade, honestidade, confiança recíproca e boa-fé nos casos em que representar seu cliente”.
Presidente da 2ª Turma e secretário geral do TED, o advogado Vinícius Gordon orienta sobre situações em que o advogado não encontra o cliente para prestar contas. “Quando o advogado não encontrar o cliente para fazer prestação de contas, deve se se utilizar de consignação em pagamento administrativa ou judicial, e depositar em juízo os valores correspondentes, já descontados os honorários contratuais, evitando assim um processo ético e até uma condenação”.
A advogada Alessandra Rocha, presidente do TED, elogiou o empenho da 2ª Turma do órgão julgador e a seriedade com que os membros avaliam cada processo disciplinar. “O trabalho desenvolvido pelas Turmas do TED é de extrema importância para manter a integridade e a ética na advocacia em Rondônia. Os membros demonstram comprometimento e dedicação na análise de cada caso, atuando com seriedade e imparcialidade na aplicação das sanções disciplinares. Essa atuação criteriosa contribui para fortalecer a advocacia, garantindo que os profissionais do Direito sigam os princípios e as normas estabelecidas pela nossa instituição”, ressaltou.
A penalidade de suspensão na advocacia, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é uma sanção disciplinar aplicável aos profissionais que cometem infrações éticas mais graves no exercício de suas funções. Prevista no artigo 35, inciso III, a suspensão pode variar de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, impedindo o advogado de exercer suas atividades profissionais durante o período estipulado.
A decisão de suspensão é registrada nos assentamentos do advogado e, como a censura, pode servir de base para futuras sanções mais severas em casos de reincidência ou infrações ainda mais graves.