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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL -A convocação de candidato aprovado em concurso público não deve ser feita apenas por publicação em Diário Oficial, de circulação restrita ou exclusivamente pela internet. Deve-se, assim, informar a aprovação por meio próprio, pessoalmente.
Seguindo isso, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), deferiu uma liminar em favor de uma candidata habilitada em concurso que não apresentou documentos previstos em edital após publicação da convocação e que pedia para prosseguir no processo.
A mulher foi aprovada em uma seleção simplificada da Secretaria de Educação do Estado de Goiás para ocupar o cargo de professora temporária. Ela alega que, por diversas vezes, procurou a administração pública para tomar parte do processo seletivo, mas foi informada que deveria aguardar o término do contrato que estava em vigência.
Contudo, quando o contrato efetivamente terminou, em 31 de janeiro de 2023, ela buscou informações para seguir no processo seletivo. No entanto, foi informada que a convocação para apresentação de documentos tinha sido publicada em abril de 2022 — e que ela tinha perdido o chamado para a apresentação.
Ao deferir a liminar, a magistrada destacou que o impasse poderia prejudicar gravemente a aprovada. "A Convocação de candidato aprovado em concurso público para tomar posse no cargo para qual foi aprovado, sem a notificação pessoal do interessado, afronta os princípios da publicidade e razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial, jornal de ampla circulação e divulgação no site", afirmou.
A desembargadora determinou que seja restabelecido o prazo para apresentação dos documentos exigidos pelo edital. Em caso de descumprimento, o governo de Goiás pode ser multado diariamente em R$ 500, com limite até R$ 30 mil.
O advogado Diêgo Vilela atuou em favor da candidata.