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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: O prazo de dois anos no qual a pessoa com deficiência (PcD) não pode usufruir da isenção de IPI para comprar um novo carro não se aplica quando o primeiro veículo se envolver em acidente que implique sua perda total, ou for objeto de furto ou roubo.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que um contribuinte portador de deficiência poderá comprar um novo carro por um preço mais barato, apesar de a compra anterior ter ocorrido menos de dois anos antes.
Esse prazo é o estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.989/1995 para usufruir da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O objetivo da norma é evitar o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário.
No caso julgado, a pessoa com deficiência precisou comprar outro carro porque seu veículo foi roubado. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, essa situação torna possível afastar a limitação temporal para usufruir da isenção do IPI.
Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu que a legislação tributária referente à isenção deve ser interpretada de maneira literal. Isso obrigaria o contribuinte a aguardar dois anos após a primeira compra para poder gozar do benefício fiscal novamente.
Relator, o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso. Para ele, a situação muda quando o veículo adquirido com isenção fiscal se envolve em acidente com perda total ou é objeto de furto ou roubo, o que afasta a limitação temporal da lei.
"O beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade", afirmou o ministro. A votação na 2ª Turma foi unânime.