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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: O artigo 11 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece que o profissional que exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia deve ter sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil cancelada.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo anulou execução de anuidades da OAB, referentes ao período de 2012 a 2016, contra o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.
O defensor pediu a exclusão de seu nome de cadastros negativos e de protesto. Newton também requereu que fosse reconhecida a litigância de má-fé da OAB e a condenação da entidade por danos morais.
A OAB, por sua vez, sustentou que a cobrança era lícita, uma vez que não houve cancelamento da inscrição dos quadros da OAB, sendo dever do advogado manter seus endereços residencial e profissional atualizados.
Em sua decisão, a juíza Diana Brunstein apontou que Newton integra os quadros da Defensoria Pública do Rio desde dezembro de 2010, uma carreira pública que pode ser exercida sem que seja necessária a inscrição dos quadros da OAB.
A juíza também recordou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que é ilegítima a exigência da inscrição do defensor público nos quadros da OAB e, por consequência, a cobrança de anuidades (Tema 1.074).
“Em que pese o executado não haver cancelado sua inscrição dos quadros da exequente, fato é que este exerce o cargo público incompatível com a advocacia muito antes das anuidades vencidas aqui cobradas, o que enseja o cancelamento de ofício da inscrição nos moldes do artigo 11, IV e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994”, registrou a julgadora.
Ela ainda negou o pedido de condenação por litigância de má-fé contra a OAB, por entender que tal requerimento ser formulado em ação própria.