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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: A eliminação de candidatos de concursos públicos pressupõe condenação definitiva ou por órgão colegiado. E embora a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, é vedado, em qualquer caso, o veto por simples processo em andamento, salvo em situações excepcionalíssimas.
Esse foi o entendimento do desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao suspender a eliminação de um candidato que participa de concurso da Polícia Civil de Goiás.
No caso concreto, o autor foi eliminado na fase de avaliação da vida pregressa e investigação social por dever IPTU. Ele já havia sido aprovado para os cargos de escrivão e papiloscopista policial nas cinco etapas anteriores: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica e avaliação psicológica.
Na ação, o candidato sustenta que a dívida com a Fazenda Pública no valor de R$ 3.500 de IPTU do Distrito Federal somente existia em razão de um imóvel dele que havia sido alugado e que o inquilino deixou de realizar o pagamento.
O candidato argumenta que todas as certidões de antecedentes criminais enviadas à banca constam como negativas e que sua eliminação contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do Tema 22, de repercussão geral.
Na ocasião, os ministros decidiram que a eliminação de concurso público só é válida quando existe condenação por órgão colegiado ou definitiva, salvo raras exceções de indiscutível gravidade.
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também afigura-se presente, porquanto essa 6ª fase do certame é eliminatória, o que significa que caso sua inaptidão seja mantida, outro candidato poderá ser classificado na sua vaga”, registrou o desembargador ao conceder a liminar.
O candidato foi representado pelo advogado Daniel Assunção.