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porto velho, segunda-feira 25 de novembro de 2024
BRASIL: Por considerar que houve ilegalidade na fundamentação da condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente um Habeas Corpus e aplicou o redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei de Drogas em favor de um réu condenado por tráfico.
O homem foi condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicialmente fechado, após ser flagrado com 14 kg de maconha e 2 kg de cocaína, além de duas balanças de precisão. Com o redutor, a pena foi recalculada para um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 170 dias-multa.
Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que o TJ-SP ignorou a possibilidade de redução da pena imposta, prevista na Lei 11.343/06. Ao pedir a liberdade do réu até o julgamento do mérito do caso, disse que ele é primário e de bons antecedentes, "bem como não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organizações criminosas".
Azulay Neto explicou que, neste caso, apenas a dosimetria da pena poderia ser analisada. O ministro afirmou que a redutora prevista na Lei de Drogas dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
O ministro lembrou que na ausência de indicação das balizas para o percentual da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser usadas nesse cálculo e até mesmo no impedimento da redução da pena quando ficar evidenciada a dedicação do réu ao tráfico. Mas Azulay Neto destacou que a decisão do TJ-SP afastou a incidência da redutora porque o réu teria passagens por atos infracionais e por não comprovar trabalho lícito. "Consignou-se, contudo, que não possui maus antecedentes e que não é reincidente", disse o ministro.
O magistrado afirmou que, caso existam registros de atos infracionais, para que seja possível o afastamento da redutora com base nesta fundamentação, deve-se apurar a gravidade dos atos, que devem estar devidamente documentados nos autos. Além disso, deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
"No presente caso, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que não foi tecida qualquer consideração apta a demonstrar a proximidade temporal entre o ato infracional e o crime em comento, nem foi mencionada a gravidade concreta dos referidos atos infracionais pretéritos."
Azulay Neto afirmou que o fato do réu não possuir um emprego não demonstra que ele se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. "Assim, fixo a redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, uma vez que a quantidade e a natureza dos entorpecentes já foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, ficando a reprimenda fixada em um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 170 dias-multa."