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    porto velho, domingo 24 de novembro de 2024

Corretora internacional e seu braço brasileiro devem restituir bitcoins furtados

A fraude ocorreu em janeiro do último ano. Em maio, o juiz Anderson Cortez Mendes condenou as empresas...


CONJUR

Publicada em: 31/07/2023 10:52:45 - Atualizado

BRASIL: A responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, baseada no risco gerado por sua atividade empresária. Além disso, a mera participação na cadeia de consumo já justifica a responsabilização — ou seja, todos os fornecedores que auferem proveitos da atividade exercida respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor.

Assim, a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, condenou, em 21 de julho, a corretora de criptomoedas internacional Binance e seu braço nacional — a empresa B Fintech — a restituir valores de bitcoin furtados de um cliente, no prazo de dez dias.

A fraude ocorreu em janeiro do último ano. Em maio, o juiz Anderson Cortez Mendes condenou as empresas, solidariamente, a restituir o prejuízo. Porém, em novembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença, devido à falta de citação da Binance.

Com isso, o processo retornou à primeira instância e a corretora foi devidamente citada. Na nova sentença, o juiz Adilson Araki Ribeiro retomou os fundamentos usados por Mendes.

A Binance alegou que a B Fintech não é sua representante legal. Mas o magistrado constatou que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Ainda segundo ele, é "fato notório" que a Binance promove suas operações no Brasil por meio da B Fintech.

A empresa nacional também argumentou que a fraude ocorreu por meio do computador do próprio autor. Ribeiro considerou que o ônus de comprovar a regularidade da transferência era das empresas, que "escusaram-se de produzir a prova documental necessária a amparar suas alegações defensivas".

De acordo com o juiz, "a possibilidade de fraude na negociação das criptomoedas mantidas em depósito pelas rés não é fato estranho à atividade desenvolvida". Para evitá-la, bastava um sistema de segurança compatível.

O autor também pedia indenização por danos morais, mas o magistrado entendeu que o mero descumprimento do contrato não viola "os direitos afetos à personalidade" e configura apenas "aborrecimento cotidiano".



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