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porto velho, quarta-feira 9 de abril de 2025
BRASIL: A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um homem condenado pelo crime de furto qualificado tentado.
Ele confessou o crime aos policiais que fizeram diligência no momento da prisão. A atenuante de pena do artigo 65 inciso III, alínea “d”, do Código Penal, foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte estadual destacou que a confissão informal não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória. Assim, afastou a aplicação da Súmula 545 do STJ.
O enunciado diz que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
Acontece que a confissão informal foi citada na sentença. Além disso, o STJ tem jurisprudência admitindo a atenuante de pena mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.
Esse cenário levou a relatora, ministra Daniela Teixeira, a dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena do réu. Ela ficou vencida. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, que afastou a aplicação do artigo 65 do Código Penal.
A posição vencedora na 5ª Turma é um desdobramento da mais recente jurisprudência da 3ª Seção quanto ao valor que deve ser dado à confissão do réu.
O colegiado decidiu que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar decisão, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.
Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.
A confissão extrajudicial pode ser aquela registrada formalmente em sede policial ou pode ser informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, o desvalor da confissão extrajudicial informal deve impactar igualmente a aplicação das atenuantes de pena.
“Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória”, destacou.
É o caso dos autos, em que a confissão feita aos policiais no momento da prisão não tem elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração, mesmo que para beneficiar o réu condenado.
“A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ao meu sentir, não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim”, concluiu o voto vencedor.