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porto velho, sexta-feira 18 de abril de 2025
A 15ª turma do TRT da 2ª região condenou empresa de manutenção e limpeza a indenizar em R$ 300 mil por danos morais coletivos. O colegiado reconheceu omissões reiteradas na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, além de violação de normas de saúde e segurança previstas em regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em ação civil pública, o MPT apontou a omissão da empresa na emissão de CATs - comunicações de acidente de trabalho, a existência de irregularidades na elaboração e implementação do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além de inadequações ergonômicas no ambiente laboral e a ausência de notificações obrigatórias no SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação.
Ainda, alegou que diversos documentos foram elaborados sem autoria definida ou de forma alternativa, o que foi admitido pela própria empregadora.
Diante disso, o MPT pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da imposição de obrigações de fazer para correção das irregularidades constatadas.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que não houve comprovação de prática reiterada e dolosa por parte da empresa que configurasse dano moral coletivo.
Em sede recursal, o relator do caso, juiz do Trabalho Ronaldo Luís de Oliveira, entendeu que a empresa foi omissiva na comunicação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, violando o dever legal de emissão das CATs, conforme previsão do art. 169 da CLT.
O magistrado fundamentou sua decisão a partir das provas colhidas em inquérito civil, que apontaram expressiva discrepância entre o número de benefícios concedidos pelo INSS e a quantidade de CATs emitidas.
Nesse sentido, ressaltou também que programas de gerenciamento de riscos e de controle médico de saúde ocupacional estavam incompletos e inadequados, em desacordo com as normas das NR-1 e NR-7, especialmente no que se refere ao inventário de riscos, plano de ação e relatórios analíticos.
Destacou, ainda, que a ausência de análise ergonômica e o uso inadequado de computadores portáteis, sem correções, contraria a NR-17, e que a omissão no envio de dados ao SINAN configura violação às obrigações legais em saúde pública.
Para o magistrado, a soma dessas condutas demonstrou o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho, o que expôs os trabalhadores a um ambiente laboral disfuncional.
"O caso dos autos, em situação peculiar, revela o comportamento reiterado e um tanto sistemático da ré em não observar normas atinentes à saúde e à segurança de seus empregados. Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores."
Assim, votou pela reforma da sentença para impor obrigações de fazer à empresa e condená-la ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, valor que considerou proporcional à gravidade das irregularidades e à capacidade econômica da empregadora, cujo capital social é de R$ 10 milhões.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, condenando a empresa ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Processo: 1000092-49.2024.5.02.0030