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porto velho, sexta-feira 11 de julho de 2025
BRASIL: Um tribunal não pode exigir medidas que não estão previstas em lei para dar salvo-conduto para cultivo de cannabis. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não pode exigir a gravação ininterrupta da plantação de um advogado para conceder Habeas Corpus preventivo.
O autor da ação conseguiu um salvo-conduto para cultivar maconha por estar em tratamento com uso dos princípios ativos da planta. A permissão foi revogada pelo TRF-5 porque ele se recusou a cumprir a condição de filmar o cultivo 24 horas por dia e manter as imagens armazenadas em CD ou DVD para fiscalização.
Ele impetrou, então, um HC no STJ. O advogado disse que o monitoramento por vídeo não está previsto em lei e que a decisão afronta direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência.
O autor pediu ao tribunal superior para afastar o risco de investigação criminal e sua possível prisão, permitindo o cultivo e uso da cannabis para fins medicinais. O causídico também solicitou a anulação da decisão que revogou o salvo-conduto, ou a exclusão da condição de gravar as plantas.
Para Ribeiro Dantas, a condição da gravação é ilegítima porque transmite o ônus fiscalizatório do Estado ao autor da ação. Segundo o ministro, a medida é desproporcional e, portanto, inválida.
“Trata-se de transferência indevida do ônus fiscalizatório, pertencente ao Estado, para o paciente que, de forma passiva, vai se gravar e fornecer o material para o Estado quando requisitado, o que não está previsto em lei, contraria o princípio constitucional da não autoincriminação (‘nemo tenetur se detegere’)”, escreveu o ministro.
Segundo ele, a exigência indevida “pode inviabilizar a eficácia da medida para fins de promoção da saúde, por demandar gastos com monitoramento que não se sabe se o paciente poderá suportar, sendo que o Estado possui mais meios de verificação do escorreito cumprimento da medida do que o particular pode a ele oferecer”.