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porto velho, quarta-feira 23 de julho de 2025
BRASIL: A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma mulher a indenizar um homem atacado por seu cachorro em via pública. Consta nos autos que outros incidentes já haviam ocorrido com o animal.
O autor da ação contou que fazia uma caminhada com sua mulher quando foi mordido pelo cachorro da ré. O homem acrescentou que o animal é conhecido pela agressividade e que já houve aplicação de multa condominial em razão de outros ataques.
A ré foi condenada em primeira instância e recorreu da decisão. No recurso, sustentou que o autor contribuiu para a ocorrência do incidente e que o fato ocorreu em via pública, local onde se exige de todos o dever de cautela. Ela também argumentou, entre outras coisas, que não houve comprovação de dano moral, já que a lesão foi causada por animal de pequeno porte.
Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que o dono do animal se responsabiliza pelos danos que ele causar a terceiros se não provar que houve culpa da vítima ou força maior. E concluiu que, no caso em análise, ficou comprovado que o cachorro atacou e mordeu o autor e lhe causou lesão que demandou atendimento médico.
“A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais”, concluiu o relator do recurso, juiz Marco Antonio do Amaral.
Dessa forma, a ré deverá desembolsar R$ 97 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.