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porto velho, sábado 23 de agosto de 2025
BRASIL: A publicação de pretenso vídeo humorístico humilhando outra pessoa e, consequentemente, atingindo sua honra, configura ato ilícito, gerando dano moral e o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Com essa fundamentação, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou um influenciador digital por postar uma “pegadinha” em suas redes sociais. Ele deverá indenizar em R$ 15 mil a mulher que foi ofendida no vídeo publicado.
“O dano moral neste caso decorre da própria violação do direito da personalidade. A simples utilização não autorizada da imagem, quando associada a um contexto vexatório, já é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo desnecessária a prova do prejuízo”, destacou o julgador.
Com mais de 3,2 milhões de seguidores no Instagram e YouTube, o influenciador alegou que fez a gravação na rua, com o aval da mulher e em contexto de humor. No vídeo, ele simulou um desafio à autora, que aceitou participar na expectativa de ganhar um smartphone da Apple.
Porém, tudo não passava de uma armadilha e, ao final, o influenciador revelou que não havia o aparelho eletrônico, fez troça da participante e lhe deu uma esponja de lavar louça.
A autora contou que ficou sabendo da publicação quando o vídeo começou a ser muito compartilhado. Ela foi informada por colegas de trabalho. Ela então ajuizou ação com os links da gravação e pleiteou liminarmente a remoção dos vídeos das redes sociais do influenciador. No mérito, pediu a confirmação da exclusão e a condenação do réu por dano moral, reivindicando indenização de R$ 50 mil.
O julgador refutou a tese defensiva de que houve autorização tácita. “Embora a autora tenha participado voluntariamente da gravação, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que ela consentiu com a divulgação de sua imagem em um contexto vexatório e humilhante, tampouco que tinha ciência de que o propósito da filmagem era uma ‘trolagem’ com conteúdo depreciativo.”
“A entrega da esponja, no contexto apresentado, reforça o caráter vexatório e machista da ‘brincadeira’, expondo a autora a uma situação humilhante perante uma audiência de milhões de pessoas”, afirmou o julgador.
O juiz considerou aplicável ao caso a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Corcioli assinalou que o réu é influenciador digital e ganha dinheiro com seus perfis por meio de visualizações e engajamento, caracterizando a finalidade econômica da publicação.
Também embasaram a sentença os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O magistrado ainda citou em sua decisão o artigo 20 do Código Civil, que reforça essa proteção constitucional.
“Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, concluiu o juiz.