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    porto velho, sexta-feira 6 de março de 2026

Uso de IA para violar normas eleitorais pode resultar em cassação do candidato


CONJUR

Publicada em: 06/03/2026 10:18:27 - Atualizado

BRASIL: A partir das eleições deste ano, o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes, em violação às normas eleitorais, pode resultar em cassação e inelegibilidade do candidato.

Essa previsão foi incluída pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.735/2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. A alteração do texto foi aprovada na segunda-feira (2/3).

Ela consta da nova redação dada ao artigo 6º, parágrafo 4º, da resolução, e se insere no contexto de maior rigor adotado pelo tribunal com o uso de IA pelos candidatos, especialmente no âmbito da propaganda eleitoral.

Esse tipo de material já precisa ser devidamente rotulado para informar o eleitor desde 2024. Neste ano, não poderá circular nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores à data da eleição. Esses serviços também não poderão sugerir candidatos quando a pedido do eleitor.

A nova redação da norma é a seguinte:

Art. 6°……………………………………………
§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico.”

Abuso de IA

A alteração promovida pelo TSE é mais uma atualização no artigo 6º da Resolução 23.735/2024, que a cada eleição incorpora novidades jurisprudenciais.

O próprio parágrafo 4º, que na redação original só tratava do uso indevido dos meios de comunicação e dos abusos de poder por quem usa a internet para difundir informações falsas sobre adversários ou sobre o sistema de votação, deriva de uma condenação específica.

O parágrafo 3º veda disparos em massa em aplicativos de mensagem com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversários ou benefício de candidaturas — hipótese analisada pelo TSE em 2021.

Já o parágrafo 5º trata do uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica — o chamado assédio eleitoral, um dos principais problemas de eleições recentes.



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