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    porto velho, quinta-feira 30 de abril de 2026

Prática de alienação parental e fraude justificam inversão de guarda

TJ-RJ manteve decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai...


CONJUR

Publicada em: 29/04/2026 16:29:11 - Atualizado

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãe
foto - reprodução

A prática de atos deliberados e sucessivos de alienação parental, incluindo mudança de domicílio fraudulenta e denúncias falsas, é fundamento válido para a inversão de guarda em favor do genitor alienado.

TJ-RJ manteve decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, uma decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai.

O processo teve origem em uma ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas na qual se constatou que a mãe cometeu uma série de atos tipificados na Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental). Conforme os autos, as ações coordenadas da genitora começaram quando ela tomou conhecimento do novo relacionamento do ex-companheiro, declarando expressamente em áudios que “agora é guerra”.

Retirada da escola

Entre as condutas alienadoras confirmadas e documentadas no processo, estão a desqualificação do pai, a retirada unilateral da criança da escola por três meses e o bloqueio do genitor por mais de seis meses no WhatsApp. Os fatos se agravaram com a mudança de domicílio para outra cidade sem fundamento. A justificativa de trabalho presencial apresentada pela mãe foi comprovada como fraudulenta por meio de um ofício do seu empregador, que atestou o regime de teletrabalho. Além disso, a apelante apresentou falsa denúncia de agressão contra a madrasta, que foi totalmente desmentida por laudos periciais.

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Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Fabio Dutra, destacou que a sentença de primeiro grau agiu acertadamente na ponderação de bens jurídicos. Segundo o acórdão, a alteração de guarda da criança “não é um ato de crueldade; é uma intervenção cirúrgica para remover um câncer emocional, e a mãe não pode usar o trauma que ela mesma provocou como escudo”. O colegiado ressaltou que o dano crônico e silencioso de ser manipulado e ter a percepção da realidade desconstruída diariamente por um genitor supera o trauma agudo, porém superável, da mudança de residência.

Instabilidade geográfica

O tribunal também rejeitou a alegação de incompetência do juízo provocada pela alteração de endereço. A Justiça aplicou a regra do art. 8º da Lei nº 12.318/10 justamente para coibir sucessivas manobras da apelante, impedindo que a instabilidade geográfica criada fraudulentamente fosse utilizada para dificultar o andamento do processo.

Além disso, os desembargadores destacaram o abuso do sistema de justiça, evidenciado pelo uso deturpado de medidas protetivas da Lei Maria da Penha como “ferramenta de ataque”. A manobra criou um “beco sem saída” para o pai, que, por um lado, tinha ordem para buscar a filha em Cabo Frio, mas, por outro, corria o risco de prisão ao se aproximar do local por causa da medida protetiva.

Diante do desprovimento do recurso, a guarda unilateral paterna foi confirmada e os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 2% na forma do Código de Processo Civil.

O genitor foi representado pela advogada Caroline Mello, do escritório Santopietro Advogados.

Processo 0030037-28.2021.8.19.0209


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