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porto velho, terça-feira 12 de maio de 2026

BRASIL: A criação de um partido político resultante de fusão não o exime de cumprir a exigência de existência mínima de cinco anos caso pretenda dar início a um novo processo de fusão ou de incorporação.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que respondeu a uma consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática (PRD), legenda criada em 2023 pela fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota.
Se o PRD quiser se fundir a uma terceira legenda, só poderá fazê-lo em 2028, depois do prazo de cinco anos determinado pelo artigo 29, parágrafo 9º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A decisão do TSE se deu por maioria de votos. Ficou vencido o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Abriu a divergência vencedora a ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela ministra Estela Aranha e pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para Cármen, o artigo 29, parágrafo 9º, da Lei 9.096/1995, norma julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, é claro ao empregar a expressão “partidos políticos” sem distinção quanto à origem de sua constituição.
Assim, não importa se a legenda teve criação originária ou deriva de fusão ou incorporação: é preciso cumprir o prazo de cinco anos antes de uma nova transformação. Logo, o tempo de existência anterior não pode ser computado. O partido político resultante não representa uma continuidade jurídica das siglas anteriores, mas uma nova pessoa jurídica de Direito Privado, com registro civil distinto, novo estatuto, novo CNPJ e nova inscrição no TSE.
“Interpretar o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 restritivamente, exigindo o cumprimento do prazo por todas as agremiações partidárias envolvidas, é a única interpretação que se alinha ao propósito da norma e à integridade do sistema partidário”, afirmou ela.
“A fusão extingue integralmente os partidos que existiam antes e origina um novo partido político, sendo a data do novo registro no Tribunal Superior Eleitoral marco temporal para qualquer limitação ou prerrogativa. Reinicia-se, então, a contagem do prazo quinquenal”, resumiu a ministra.
Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, seria possível computar o tempo de existência anterior ao da fusão.
Essa interpretação abriria brecha para incorporações e fusões mais velozes, visto que partidos que foram incorporados ou se fundiram necessariamente já tinham cinco anos de existência quando puderam fazê-lo pela primeira vez.
Para ele, exigir mais cinco anos estabeleceria um tipo de bis in idem normativo (bis in idem é uma expressão usada para indicar que ninguém pode ser punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato). Assim, se o partido AB, criado pela fusão dos partidos A e B, quiser se fundir com a agremiação C, não precisaria cumprir o prazo de cinco anos.
“Desse modo, a exigência recairá sobre o partido C, que deverá cumprir o requisito temporal descrito no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/95, caso também não tenha sido objeto de fusão anterior”, explicou ele.