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    porto velho, segunda-feira 6 de julho de 2026

Trabalho forçado em prisão no exterior garante remição de pena no Brasil


CONJUR

Publicada em: 06/07/2026 08:49:56 - Atualizado

O período de trabalho forçado cumprido por um brasileiro no exterior, antes de sua transferência para o Brasil, é equiparável ao trabalho prisional previsto na legislação nacional e gera direito à remição da pena.

Com esse entendimento, o Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um detento à redução da pena pelo trabalho exercido em uma prisão no Japão. O colegiado determinou que o governo brasileiro obtenha os registros oficiais da execução penal no país asiático para calcular o abatimento do tempo a cumprir no Brasil.

Segundo os autos, o homem foi condenado à pena de 30 anos de reclusão com trabalhos forçados no Japão. Ele cumpriu 15 anos, um mês e um dia até ser transferido para o Brasil por conta do Decreto 8.718/2016, que promulgou o tratado entre o Brasil e o Japão sobre a transferência de pessoas condenadas.

No cálculo de liquidação da pena, a contadoria judicial desconsiderou esse período de trabalho e aplicou quatro dias de remição por leitura. A defesa, então, pediu a expedição de um ofício ao Ministério da Justiça ou ao consulado japonês para obter o histórico do cumprimento da pena no Japão.

Em primeira instância, o juízo rejeitou o pedido, sob o argumento de que faltavam documentos comprobatórios, e negou a expedição do ofício para a produção de provas.

O condenado, então, recorreu ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa. Conforme argumentaram as advogadas, o juízo incorreu em contradição ao negar a remição da pena por falta de documentos comprobatórios e, ao mesmo tempo, negar a expedição do ofício necessário para a produção da prova.

Remição

O desembargador José Paulo Camargo Magano, relator do caso, concluiu que o Estado brasileiro não pode ignorar a pena cumprida no Japão.

Ele apontou que o trabalho forçado cumprido é equiparável ao trabalho prisional previsto na legislação brasileira, e que o artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal, prevê um critério remitivo que diminui um dia de pena a cada três dias de trabalho.

Além disso, o decreto que firmou a transferência das pessoas condenadas no Japão “determina expressamente que a execução da pena após a transferência será regida pela legislação brasileira, inclusive no que tange à remição e demais benefícios”, segundo o magistrado.

O julgador também observou que o apenado não pode ser prejudicado por diferenças específicas no cumprimento da pena e na legislação dos dois países.

Os documentos juntados aos autos, porém, não comprovam o período efetivo do trabalho forçado e essa informação deve ser confirmada. Diante disso, o relator determinou que o juízo de primeira instância faça a expedição de um ofício ao Ministro da Justiça para a autoridade japonesa para apurar o tempo de trabalho forçado efetivamente cumprido pelo criminoso. O colegiado votou de acordo.


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