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porto velho, sexta-feira 10 de julho de 2026

O juiz Guilherme Pinho Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva (SP), condenou um coordenador educacional a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por proferir ofensas racistas a um pintor.
O autor afirmou que ajudava a filha a pintar uma fachada comercial, quando partículas de poeira do lixamento da parede atingiram acidentalmente o automóvel do gestor, que, com agressividade e descontrole, se aproximou dos dois, chutou sua ferramenta de trabalho, fez gestos obscenos e o chamou de “macaco”.
O acusado negou que tenha feito declarações discriminatórias, dizendo se tratar de agressões mútuas. Ele fez ainda um pedido contraposto indenitário — solicitação do réu contra o autor no mesmo processo — por ter sido chamado de “velho” e “riquinho”.
Ao ser submetido a interrogatório, o coordenador afirmou que “a resposta vai ser um pouco fora da verdade”, configurando admissão de um falso depoimento sobre os fatos, comprometendo a credibilidade das alegações.
“Tendo o réu deliberadamente faltado com o dever de veracidade quanto às condutas físicas amplamente registradas em vídeo, sua negativa quanto ao teor das ofensas verbais perde qualquer força probatória. Nesse panorama, a palavra da vítima assume papel central”, argumentou o magistrado.
De acordo com a sentença, há ainda provas de agressão material e gestual do gestor, através de imagens de vídeo capturadas e prints fotográficos do momento em que ele avança sobre os instrumentos de trabalho do autor.
O juiz ressaltou a resolução 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça — que estabelece diretrizes sobre a perspectiva racial — indicando que “os relatos das vítimas negras não podem ser rotulados como meras impressões subjetivas ou frutos de mal-entendidos cotidianos, devendo ser contextualizados à luz das assimetrias sociais de poder e das barreiras estruturais de raça e classe”.
Neste caso, o relato do pintor e as provas das filmagens conferem o ato injustificado do réu.
O magistrado enfatizou ainda o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, introduzido pela Lei 14.532/2023 — o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida — deixando evidente que a reação do homem não seria a mesma se o prestador de serviço pertencesse a outra camada étnico-social.
A sentença também reforçou o agravamento da conduta uma vez que o réu é fundador e coordenador de uma instituição de ensino próxima ao local da agressão, o que impõe a ele o dever ético e educacional de promover o respeito à inclusão e valores de igualdade fixados no artigo 205 da Constituição Federal — a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e negou o pedido contraposto indenitário.