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porto velho, quinta-feira 30 de julho de 2026

O uso de softwares que omitem avisos de erro de falhas estruturais sem que o problema seja resolvido viola o dever de segurança. A prática impede que o consumidor tenha conhecimento dos riscos reais, o que caracteriza serviço inadequado e vício de qualidade.
Com base nesse entendimento, a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará, da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, condenou solidariamente uma montadora de veículos e uma concessionária ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ao reconhecer má-fé por causa do silenciamento dos alertas de segurança para corrigir defeitos mecânicos.
O caso envolve uma empresa de gestão patrimonial que comprou um veículo para o deslocamento de seus sócios. O carro apresentou alertas constantes no painel indicando panes nos freios ABS e no assistente de frenagem.
Segundo a petição inicial, o automóvel foi levado à concessionária, onde foi feito apenas o “apagamento eletrônico” das luzes de advertência, apesar da cobrança de mais de R$ 9 mil pelo serviço de troca dos sensores frontais. Contudo, a empresa que adquiriu o veículo alegou que o defeito era um vício oculto de fabricação.
Durante o processo, a fabricante concordou em substituir o veículo por um modelo novo. Mas a disputa continuou em relação aos danos morais e à conduta das empresas no tratamento do defeito de segurança.
A fabricante alegou que o veículo foi consertado e que a interrupção das revisões periódicas pelo proprietário havia causado o problema. A empresa afirmou que a oferta de troca de peças foi mera cortesia e que o automóvel estava seguro para uso.
A concessionária negou responsabilidade por vícios de fabricação ou projeto por se considerar apenas uma vendedora. Argumentou, ainda, que o veículo estava em perfeitas condições depois do serviço.
A versão foi contestada pela proprietária do veículo, que salientou que o serviço foi “paliativo e perigoso”. Ela afirmou ainda que, enquanto guardava o carro por ordem judicial para a perícia, a concessionária trocou a bateria de forma unilateral, apagando dados da memória eletrônica do sistema que serviriam de prova técnica.
Ao analisar o mérito, a magistrada se baseou no laudo pericial, que confirmou que a atualização de software serviu apenas para elevar o limite de tolerância de erro do sistema, prática conhecida como fault masking (mascaramento de falha, em inglês).
“A segurança é um direito fundamental do consumidor, cuja expectativa legítima não pode ser frustrada por técnicas de obsolescência programada ou mascaramento de falhas estruturais por meio de atualizações de softwares que apenas ocultam o sintoma sem curar a patologia do produto. O dever de qualidade-segurança impõe que o fornecedor garanta a higidez física e mecânica dos componentes vitais de controle do veículo”, observou a juíza.
A sentença destacou que o procedimento induziu o consumidor a uma falsa sensação de segurança, expondo-o a riscos de acidentes graves. A magistrada também censurou a conduta da concessionária por destruir registros probatórios durante o período em que era depositária fiel do bem. “A corré [concessionária] não pode invocar em seu benefício a limitação eletrônica da perícia se foi ela mesma quem deu causa ao perecimento da prova digital”, ressalvou.
Sobre o dano moral para a pessoa jurídica, a juíza concluiu que a falha em equipamento de segurança obrigatório atingiu a honra objetiva da empresa.
A autora foi representada pelo advogado Manoel Tafnes Oliveira Pamponet Campos.
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Processo 8141703-56.2023.8.05.0001