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Diploma revalidado em instituição estrangeira é suficiente para exercício no Brasil

A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.


jornaljurid.c

Publicada em: 17/07/2020 11:38:56 - Atualizado

Brasília - DF - Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação. A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso do CREA/DF, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.

Com isso, para o magistrado, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira como comprovado nos autos, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe sem restrições não previstas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0030569-13.2014.4.01.3400


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