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porto velho, terça-feira 26 de novembro de 2024
Por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transportes, são inconstitucionais normas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que regulamentam a profissão de despachante. Esse foi o entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual da corte, encerrado nesta segunda-feira (2/8). Seu voto foi seguido por todos os demais ministros.
O ato impugnado do Detran do DF é a Instrução Normativa nº 34/2021, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo diversas condições e requisitos para o desempenho dessa atividade profissional. Entre outras exigências normativas, o ato proíbe o desempenho dessa atividade econômica por pessoas naturais.
Somente entidades empresariais devidamente registradas como pessoas jurídicas e regularmente inscritas na respectiva junta comercial poderão requerer o cadastramento perante o órgão de trânsito distrital. Os empresário e/ou sociedades empresariais interessados deveriam requerer o credenciamento no Detran/DF, mediante pagamento de tarifa pelos atos de cadastramento e, caso aprovado, também contribuição mensal à autarquia distrital.
"No caso, além de não existir lei complementar editada pela União delegando aos Estados-membros ou ao Distrito Federal competência quanto a esse tema, tampouco o Departamento de Trânsito distrital limitou-se a dispor sobre questões específicas de interesse regional, pois o tratamento normativo dispensado pela Instrução Normativa nº 34/2021 em relação à profissão de despachante de trânsito, longe de orientar-se pela prescrição de regras de caráter administrativo, exauriu a matéria, instituindo o próprio regime jurídico dos profissionais em questão", diz a ministra em seu voto.
Além disso, lembrou que, especificamente no que diz respeito à categoria dos despachantes documentalistas, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual paulista que regulamentava essa atividade profissional, por entender caracterizada a usurpação da competência legislativa da União. O tema, segundo ela, pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor:
O caso
O julgamento no STF teve origem no ajuizamento, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra diversas normas estaduais e do Distrito Federal que regulamentam a profissão de despachante. O resultado do STF deverá ter desdobramentos em caso semelhantes de outros estados.
O argumento comum a todas as ações é o de que as normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal). O procurador-geral sustenta que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editar normas sobre o tema.
Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.022/2019, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
Para o procurador-geral, as normas estaduais, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, na verdade, regulamentaram a profissão, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao seu exercício, para o credenciamento dos profissionais e para a realização de concursos públicos, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades.
As ADIs 6.724 (Paraná) e 6.747 (Mato Grosso do Sul) foram distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski. A ADI 6.742 (Bahia) é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs 6.739 e 6.743 (Ceará e Santa Catarina) serão relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso, e as ADIs 6.738 e 6.740 (Goiás e Rio Grande do Norte) pelo ministro Gilmar Mendes. O relator da ADI 6.745 (Mato Grosso) é o ministro Dias Toffoli. A ADI 6.749 (Distrito Federal) foi distribuída à ministra Rosa Weber, e a ADI 6.754 (Tocantins) ao ministro Edson Fachin. Por enquanto, somente a ADI relativa ao DF foi julgada.