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    porto velho, sábado 17 de maio de 2025

Prisão em local conhecido por venda de drogas não afasta tráfico privilegiado

Segundo os autos, um homem acusado de tráfico de drogas foi condenado a cinco anos de reclusão...


CONJUR

Publicada em: 27/09/2021 10:16:25 - Atualizado

BRASIL: Tendo em vista que o juízo de origem fundamentou sua decisão de forma inidônea, não demonstrando envolvimento habitual do acusado com atividades criminosas, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para aplicar a figura do tráfico privilegiado ao caso.

Segundo os autos, um homem acusado de tráfico de drogas foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado. Após interposição de apelação, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da condenação, não reconhecendo a figura do redutor prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A defesa impetrou então Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu que a jurisdição ordinária não apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor presente no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, na medida em que não foi comprovada a suposta dedicação do paciente às aludidas prática ilícitas.

A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas.

Assim, a ministra entendeu que, não havendo elementos probatório que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, e considerados a primariedade e os bons antecedentes, deve-se aplicar ao caso a figura do tráfico privilegiado.

Passando para a dosimetria, a relatora aplicou o redutor em seu grau máximo, fixando a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.



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