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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL: O receio de lesão à imagem e à boa fama não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou um pedido do município de Santana de Parnaíba para que um homem retirasse de sua página no Facebook um vídeo com críticas à prefeitura.
O município também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, o que foi negado em primeiro e segundo graus. De acordo com os autos, o cidadão publicou vídeo em que dizia ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo em 2019.
A prefeitura alegou que o cidadão distorceu a publicidade institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas críticas, causando desprestígio e danos morais ao município. O relator, desembargador Enio Zuliani, lembrou que o instituto do dano moral pode ser aplicado a pessoa jurídica de Direito Público, mas não é o caso dos autos.
"Não basta a propagação de ofensas, ainda que veementes ou duvidosas, já que a configuração do dano imaterial ao ente público depende de prova de abalo à credibilidade da instituição, e tal situação não está demonstrada", afirmou o relator, que também afastou a aplicação da Súmula 227 do STJ, conforme pleiteado pelo município.
O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos do réu, ainda que feitas por meio das redes sociais, não constituem ato ofensivo, exceto se houver excesso ou exagero, o que ele não verificou no caso: "Os alegados danos e as afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município sequer foram detalhados na exordial”.