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porto velho, quarta-feira 27 de novembro de 2024
BRASIL - O banco confere aparência de idoneidade aos produtos ofertados e, assim, deve suportar as consequências por falhas na prestação dos serviços decorrentes do fortuito interno.
O entendimento foi adotado pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e condenar um banco a ressarcir um cliente que foi vítima do golpe do "leilão falso".
Consta dos autos que o consumidor efetuou um cadastro para participar de um leilão de veículo. Após os trâmites, ele transferiu R$ 20 mil para a conta indicada no leilão, mas não recebeu o veículo. O cliente procurou a Polícia e registrou um boletim de ocorrência ao ter percebido que havia caído no golpe do "leilão falso".
Desde então, ele tentou, junto ao banco réu, a identificação do titular da conta utilizada na fraude, mas não obteve sucesso. Em seguida, descobriu que a conta foi encerrada por decisão da própria instituição financeira, após a identificação de movimentações irregulares. O consumidor, então, acionou o Judiciário em busca da devolução dos R$ 20 mil.
Ele é representado pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Para a defesa, o banco falhou ao não seguir as normas do Banco Central que regulam os procedimentos de abertura de conta e comunicação de uso indevido. Essa falha, alegou, serviu como ferramenta decisiva para concretização do golpe.
Ainda segundo a defesa, se o próprio banco, que possui em um robusto sistema de cruzamento de informações, permitiu a abertura da conta ilícita, o prejuízo não poderia ser transferido ao consumidor, em razão dele ser a parte desprotegida na relação.
O banco, por sua vez, afirmou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e ao autor que não tomou as devidas cautelas antes de fechar o negócio e efetuar o depósito do valor.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Porém, o TJ-SP reformou a decisão, em votação unânime. Para o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, cabia à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a regularidade da abertura da conta.
"O banco deveria ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da conta corrente e demonstrado a sua regularidade, mas não o fez. Além disso, o banco encerrou a conta em questão, o que corrobora com a ocorrência de abertura de conta irregular", afirmou.
Para o magistrado, a culpa concorrente do autor não afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: "Deste modo, merece provimento o recurso a fim de julgar procedente a ação e condenar o réu ao pagamento prejuízo material suportado pelo autor no valor de R$ 20 mil".
Para o advogado Alexandre Berthe Pinto, trata-se de uma importante decisão. "A decisão abre forte precedente para que no caso do 'golpe do leilão' exista aprofundamento mais criterioso ao verificar se o banco que recebe o valor decorrente do golpe agiu de forma como prevista na lei para abrir a conta utilizada pelo golpista", disse.